TRF2 - 5002836-18.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002836-18.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARBON SERRARIA DE MARMORES LTDAADVOGADO(A): CARLOS SAPAVINI (OAB ES009447)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARBON SERRARIA DE MARMORES LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a anulação dos procedimentos administrativos fiscais nº 10740.72.0048/2016-01 que, por sua vez, deu origem aos processos nº 110348.7233552024-89 e nº 210783.7498692024-25), nº 10740.72.0029/2016-77 e nº 10740.720030/2016-00; a declaração de nulidade do parcelamento nº 2110001201091691872469, com a restituição dos valores já pagos, ou, de forma subsidiária, a redução do valor da multa, tendo em vista que os procedimentos citados acima são decorrentes dos processos nº 10783.72.0495/2016-56 e nº 10740.72.0031/2016-46, que estariam com a exigibilidade suspensa por decisão judicial (5003984-40.2020.4.02.5002).
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender a exigibilidade dos créditos cobrados pelos processos supracitados; suspender o parcelamento aderido pela autora e manter a empresa requerente no Simples Nacional.
Custas iniciais recolhidas no ev. 12.3. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que a União teria instaurado indevidamente 05 (cinco) processos administrativos para cobrança de Contribuições Patronais, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, quais sejam: (I) 10740.72.0048/2016-01 (Contribuições Patronais).
Desse procedimento, outros dois foram criados, conforme os itens 'a' e 'b': a. 210783.749869/2024-25 (Cobrança dos Tributos) b. 110348.723355/2024-89 (Cobrança da Muta de Ofício) (II) 10740.72.0029/2016-77 (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS); (III) 10740.720030/2016-00 (Repres.
Fins Penais).
Contudo, a pessoa jurídica informa que os processos listados acima não poderiam ter sido autuados, visto que são derivados dos procedimentos nº 10783.72.0495/2016-56 e nº 10740.72.0031/2016-46, que, por sua vez, estão com a exigibilidade suspensa por decisão judicial (5003984-40.2020.4.02.5002).
Compulsando as informações contidas neste processo, não se vislumbra a presença dos requisitos da tutela.
Isso porque, no que tange aos procedimentos nº 210783.749869/2024-25 e nº 110348.723355/2024-89, a própria autora informa que aderiu ao parcelamento simplificado nº 2110001201091691872469, de forma que, conforme entendimento jurisprudencial, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa.
Vejamos (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
REINÍCIO.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
INOCORRÊNCIA. 1.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin) (REsp n. 1 .922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa . (AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021 .) 3.
Caso que entre a rescisão do parcelamento em 24/01/2014, e a distribuição da execução fiscal em 18/08/2016, não transcorreu o lustro prescricional. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10086121220184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 02/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/05/2024 PAG PJe 02/05/2024 PAG) No que tange ao parcelamento nº 2110001201091691872469, em que pese a alegação autoral, o parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito tributário, nos termos do entendimento jurisprudencial acima.
Afinal, se os processos tributários nº 210783.749869/2024-25 e nº 110348.723355/2024-89 seriam indevidos, a autora poderia ter ajuizado anteriormente demanda judicial para discuti-los, sem precisar se submeter ao parcelamento.
Nesse contexto, não se configura a presença de probabilidade do direito.
Dando sequência, em relação aos processos nº 10740.72.0029/2016-77 e nº 10740.720030/2016-00, a inicial relata que estão respectivamente com a exigibilidade suspensa e com a tramitação suspensa, o que afasta um risco de dano concreto em desfavor da autora.
Por fim, em relação à sua permanência no Simples Nacional, também não se constata perigo de dano, na medida em que a liminar deferida na ação nº 5003984-40.2020.4.02.5002 determinou a reinclusão da autora no Simples Nacional e, considerando que os créditos tributários dos processos tributários supramencionados estão suspensos, a exclusão da autora do Simples violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50252841520204047100 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2023).
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.1 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
01/09/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002836-18.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARBON SERRARIA DE MARMORES LTDAADVOGADO(A): CARLOS SAPAVINI (OAB ES009447)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARBON SERRARIA DE MARMORES LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a anulação dos procedimentos administrativos fiscais nº 10740.72.0048/2016-01 que, por sua vez, deu origem aos processos nº 110348.7233552024-89 e nº 210783.7498692024-25), nº 10740.72.0029/2016-77 e nº 10740.720030/2016-00; a declaração de nulidade do parcelamento nº 2110001201091691872469, com a restituição dos valores já pagos, ou, de forma subsidiária, a redução do valor da multa, tendo em vista que os procedimentos citados acima são decorrentes dos processos nº 10783.72.0495/2016-56 e nº 10740.72.0031/2016-46, que estariam com a exigibilidade suspensa por decisão judicial (5003984-40.2020.4.02.5002).
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender a exigibilidade dos créditos cobrados pelos processos supracitados; suspender o parcelamento aderido pela autora e manter a empresa requerente no Simples Nacional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:04
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:40
Juntado(a)
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13/04/2025 10:44
Juntada de Petição
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13/04/2025 10:42
Juntada de Petição
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13/04/2025 10:38
Juntada de Petição
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13/04/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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