TRF2 - 5058200-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:22
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058200-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELIZABETE DE SOUSA DUTRA SANTOSADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ081842)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do NCPC. -
16/07/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 20:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058200-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETE DE SOUSA DUTRA SANTOSADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ081842) DESPACHO/DECISÃO Diante da impossibilidade de pedido genérico para a concessão do benefício, renove-se a intimação à parte autora, para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, traga aos autos: a) Tabela ou demonstrativo que especifique os períodos controvertidos, fazendo a correlação entre eles e os documentos que se entende que comprovam a pretensão da parte autora.
Esclareça-se, por oportuno, que os períodos controvertidos são aqueles não reconhecidos pelo INSS e sob os quais a parte autora busca reconhecimento judicial. Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumprido, prossiga-se conforme despacho inicial. -
02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:40
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 02/07/2025 14:29:13)
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02/07/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - 02/07/2025 14:30:02)
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058200-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETE DE SOUSA DUTRA SANTOSADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ081842) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: Tabela ou demonstrativo que especifique os períodos controvertidos, fazendo a correlação entre eles e os documentos que se entende que comprovam a pretensão da parte autora. Esclareça-se, por oportuno, que os períodos controvertidos são aqueles não reconhecidos pelo INSS e sob os quais a parte autora busca reconhecimento judicial. Cópia integral da CTPS, da primeira à última página, incluindo as anotações sem relação com a presente ação e as folhas em branco, caso pretenda indicá-la como prova de algum dos períodos controvertidos . Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo em que o benefício foi indeferido administrativamente, notadamente com o resumo do tempo contributivo e análise de perfil.
Cumprido, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para sentença. -
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:16
Determinada a citação
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16/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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