TRF2 - 5008115-78.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008115-78.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: EVANDRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CYNTHIA DAFLON PEREIRA (OAB RJ132164) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
ART. 196 DA CF/88 E LEI 8.080/90.
REQUISITOS- REPETITIVO STJ – TEMA 106 – RESP 1.657.156/RJ.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF).
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o fornecimento do medicamento OCREVUS, da seguinte forma: a dose inicial de 600 mg é administrada em duas perfusões intravenosas separadas; uma primeira perfusão de 300 mg, seguida de uma segunda perfusão de 300 mg, 15 dias depois, conforme prescrição médica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade dos entes públicos (União e Estado do Rio de Janeiro) ao fornecimento do medicamento OCREVUS/Ocrelizumabe, para tratamento da saúde do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema Único de Saúde – SUS - é composto e financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (art. 198, § 1º, da Constituição Federal), sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.Ademais, o Eg. pelo Supremo Tribunal Federal com a publicação do acórdão RE n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a solidariedade dos entes federados nas demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 4.
Da leitura do Tema n.º 1234 depreende-se que: (i) pode ou não haver o direcionamento específico para o cumprimento da decisão de fornecimento do medicamento quando a competência for da Justiça Federal e União, Estado e Município estiverem no polo passivo; (ii) em ações judiciais envolvendo a solicitação de medicamentos — sejam eles incorporados ou não — e que estejam sob a competência da Justiça Federal, os custos, caso deferidos, serão integralmente assumidos pela União e que (iii) qualquer dos entes federativos pode/deve cumprir a decisão e posteriormente haverá o ressarcimento pela União, via repasses Fundo a Fundo, ou seja, o ressarcimento dos custos pela aquisição do fármaco deve ser resolvida administrativamente, conforme pactuado na Comissão Intergestores Tripartite. 5.
A Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo n.º 106), de 25/04/2018, firmou o entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, sendo esta a hipótes dos autos. 6.
In casu, há relatório médico nos autos prescrevendo o medicamento como imprescindível ao tratamento da saúde do autor, tratando-se de prescrição insubstituível para a melhoria da qualidade de vida da paciente.
Na mesma direção, observa-se que o parecer do NAT corrobora a já evidenciada necessidade da medicação prescrita, o qual se encontra devidamente registrado na ANVISA. 7.
A despeito de não ter o Poder Judiciário capacidade técnica para, sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde, decidir acerca da gravidade de sintomas e enfermidades de pacientes - no presente caso, restaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ para a concessão do medicamento, restando caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. 8.
As listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS servem apenas como orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças. 9.
Nas ações em que se busca tratamento médico e o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa haja vista que nestas hipóteses não é possível mensurar o proveito econômico obtido com ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 10.
A partir de uma apreciação equitativa, considerando os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, revela-se razoável e adequado fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$5.000,00, pro rata. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa Necessária conhecida e improvida.
Apelação da União conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Estado do Rio de Janeiro conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1.
A despeito de não ter o Poder Judiciário capacidade técnica para, sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde, decidir acerca da gravidade de sintomas e enfermidades de pacientes - no presente caso, restaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ para a concessão do medicamento, restando caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; artigo 196; artigo 195, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo n.º 106), de 25/04/2018; STF, Recurso Extraordinário n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, Relator: Ministro Luiz Fux; Rcurso Extraordinário n.º 566.471(Tema 6), em 20/09/2024, Relator: Min.
Marco Aurélio.
STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária; conhecer e dar provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro; e conhecer e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 194
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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17/06/2025 18:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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