TRF2 - 5061313-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:08
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061313-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELIETE JOAQUIM BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária e os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer e declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, assente a não incidência da isenção sobre outros rendimentos percebidos pela parte autora que não se classifiquem como proventos de aposentadoria e pensão, sendo certo que os efeitos da sentença que reconhece o direito à isenção não se estendem à remuneração do trabalho assalariado ou quaisquer outros porventura percebidos pela parte autora; 2) e, como consequência, condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente ação, em 23 de junho de 2025, retroagindo a 11 de setembro de 2024 como termo final, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Defiro a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos de pensão por morte previdenciária da parte autora pagos pelo INSS (NB n. 173.047.920-8), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora a apresentar declaração de ajuste anual do IRPF, exercício de 2025, ano-calendário de 2024, além de todos os históricos de créditos compreensivos do período abarcado por esta sentença e os posteriores, como meio de se cumprir a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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19/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:23
Despacho
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12/07/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061313-28.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: ELIETE JOAQUIM BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 25/06/2025 - Determinada a citação -
26/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 09:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 20:48
Determinada a citação
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25/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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