TRF2 - 5081565-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5081565-86.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ADILSON DE VASCONCELLOS LEALADVOGADO(A): ESDRA FIRMINO DA LUZ (OAB RJ186188)ADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução visando à desconstituição do título executivo que ampara a Execução Fiscal n.º 5050134-34.2024.4.02.5101, no qual o embargante alega, em síntese: 1) A ausência de relação jurídico-tributária entre o Embargante e a União Federal, tendo em vista que a omissão de receita apontada pela Embargante diria respeito a valores pertencentes à pessoa jurídica Adilson de Vasconcellos Leal Advogados Associados; 2) Que os valores apontados como omissos referem-se ao trabalho conjunto realizado pelos advogados sócios da referida pessoa jurídica e não à sua atuação individual; 3) Que o recebimento dos valores por um sócio da pessoa jurídica não afastaria "a real titularidade e a sujeição passiva da referida renda", uma vez que as quantias fruto dos requisitórios expedidos em seu nome foram "imediata e integralmente" repassados à socidade de advogados; 4) Que os valores que deram origem aos débitos foram ofertados à tributação pela pessoa jurídica e regularmente quitados.
Requer na petição inicial e em sua réplica a produção de prova pericial contábil e documental suplementar. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O Embargante não aponta, concretamente, nenhum erro no cálculo do débito exequendo cuja compreensão demande conhecimentos técnicos especializados.
As alegações trazidas aos autos prescindem de realização de perícia, uma vez que são flagrantemente matéria de direito.
Desta maneira, tenho que a produção da prova requerida no caso sob exame, revela-se, além de desnecessária, prejudicial à celeridade processual.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial.
Por outro lado, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo Embargante.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação aos autos.
Juntados os documentos, dê-se vista à Embargada para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo produção de documentação suplementar ou não se manifestando o Embargado na forma do parágrafo acima, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:46
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:15
Determinada a intimação
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14/10/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2024 21:32
Distribuído por dependência - Número: 50501343420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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