TRF2 - 5100712-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100712-98.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WLOSANTOS COMERCIO DE VESTUARIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212) DESPACHO/DECISÃO No Evento 8, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade da CDA, que não preencheria as formalidades essenciais, questionando, ainda, a diferença entre o valor originário da dívida e aquele cobrado na inicial deste feito.
Instada a se manifestar, a Exequente – no Evento 13 – refutou os argumentos apresentados pela devedora.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente no título executivo, uma vez que a CDA preenche os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe serve de fundamento.
Com efeito, o título contém todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Quanto à alegada não indicação da data da inscrição do débito exequendo em dívida ativa, verifica-se que a mesma resta facilmente refutada pela análise, mesmo que superficial, do título executivo, onde claramente se vê que o débito exequendo foi inscrito em dívida ativa em 04/12/2023.
Por fim, esclareço que o valor que consta na inicial é superior aquele que consta na CDA porque ele inclui a atualização monetária, os juros e encargos legais desde a inscrição em dívida ativa até a data de ajuizamento deste feito. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se. -
20/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:46
Decisão interlocutória
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15/05/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:23
Despacho
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25/03/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/12/2024 19:56
Determinada a citação
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05/12/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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