TRF2 - 5093743-43.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
02/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093743-43.2019.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DOCAS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (evento 70), pelos quais aduz omissão e obscuridade na decisão no evento 65, que indeferiu a prova pericial.
Aduz a embargante omissão e obscuridade no julgado, já que a questão em debate nos autos não seria unicamente de direito, ao contrário do que afirma a decisão atacada.
Narra que tanto na peça de defesa quanto em réplica questiona os fatos que levaram à inscrição e consequente cobrança, notadamente o excesso de execução, relacionado aos possíveis pagamentos de valores cobrados na execução fiscal em apenso perante a Justiça do Trabalho, o que pode ser ratificado através de pericia.
Assim, conclui que a matéria abordada não é unicamente de direito.
No mais, sustenta a inviabilidade de apresentação do Processo Administrativo, eis que não é nem nunca foi parte do processo administrativo fiscal que deu ensejo à execução fiscal em apenso, não tendo, por conseguinte, acesso àqueles autos.
Manifestação da embargada no evento 76. É o relatório do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Desta forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Demais disso, o inciso III encampou o posicionamento da doutrina processualista e da jurisprudência a permitir a interposição para solução de eventual erro material.
Como resultado da correta oposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo.
Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
A análise do interesse na realização da prova cabe ao julgador, com fundamento no poder instrutório previsto no artigo 370 do CPC/2015.
Além disso, o princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o magistrado a indeferir as provas que se mostrarem impertinentes ao julgamento da lide, guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões, nos termos preceituados pela norma constitucional pátria.
A embargante/executada esclareceu a necessidade da prova no evento 63, diante dos pagamentos parciais que alega ter realizado.
Novamente, pelo que se depreende da petição inicial, o pedido se relaciona a prescrição, decadência, prescrição para o redirecionamento, ilegitimidade, além do excesso de execução.
Sobre o excesso de execução, a alegação na petição inicial incide apenas sobre a multa aplicada, da seguinte forma; “d) Sucessivamente, que seja reconhecido o excesso da multa aplicada de 60%, determinando sua redução para o patamar de 20% sobre o valor do principal, bem como a impossibilidade da Embargante de responder pela multa de caráter pessoal aplicada contra a Jornal do Brasil S/A, na forma do Art. 3 e 129 e 133 do CTN “.
Assim, pelo exposto, resta claro que o requerimento versa sobre a norma aplicável à incidência da multa, não podendo, ao longo do regular desenvolvimento processual, inovar seja em pedido seja em causa de pedir, à luz do princípio da estabilização objetiva da demanda.
Com razão a credora quando afirma que não há menção na petição inicial a eventual excesso decorrente de pagamentos efetuados na Justiça do Trabalho, sendo descabida a inovação do pedido nesta etapa processual.
No ponto, o indeferimento da prova foi motivado pelo Juízo, que tomou por base o pedido formulado na petição inicial , além das alegações do embargante .
Assim, não verifico qualquer omissão na decisão que indeferiu a prova técnica requerida, tampouco ofensa à ampla defesa ao embargante, nada havendo a aclarar neste ponto.
Quanto à vinda do processo administrativo, a decisão delimitou que: “Em relação ao processo administrativo, esclareço que, de regra, o feito é público e é ônus da embargante a apresentação das provas aptas a ilidir a presunção de higidez que reveste o título (art. 373 do CPC), portanto, no referido prazo, deverá o embargante apresentar o feito administrativo ou demonstrar que encontrou embaraços a sua apresentação a justificar a inversão do ônus da prova”.
Nessa toada, é clara a redação do art. 41 da LEF.
De todo modo, o Juízo não indeferiu a apresentação do processo administrativo pela embargada de pronto. Na realidade, somente pontuou a regra quanto ao ônus da prova e a possibilidade de inversão para a hipótese de dificuldade de acesso àqueles autos.
De toda sorte, os Embargos de Declaração são adequados a sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado e não com o fito de modificar o conteúdo do julgado.
Eventual insatisfação da parte deverá ser formulada através do recurso adequado à espécie.
Nesse sentido o E.
STF pacificou: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI: 801112 RJ, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015) Logo, pelas razões acima delineadas, não há dúvidas de que escorreita se mostra a decisão em apreço, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Feito esse esclarecimento e considerando-se a inexistência de outros fundamentos para respaldar o pedido contido nestes embargos, não há qualquer embasamento para a modificação do teor da decisão.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Isto posto, considerando que a embargante delimita a dificuldade de acesso ao Processo Administrativo, e, ainda, sem que se afaste a presunção de validade dos atos administrativos, imprescindível o reconhecimento, à luz da necessidade, da adequção e da proporcionalidade em sentido estrito, de que há maior facilidade da exequente em apresentar, nos autos, a cópia dos procedimentos administrativos, em atenção ao princípio da cooperação, artigos 6º e 373, §1º do Código de Processso Civil, incidente ao caso consoante artigo 1º da LEF, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a embargada juntar aos autos, a cópia integral dos Procedimentos Administrativos.
Cumprido, vista à embargante por igual prazo.
Tudo feito, nada requerido, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:11
Determinada a intimação
-
08/08/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093743-43.2019.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DOCAS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) DESPACHO/DECISÃO A análise da petição inicial demonstra que a causa de pedir e o pedido remontam à prescrição para o redirecionamento; decadência parcial; além da ilegitimidade passiva da embargante a figurar no feito correlato.
Sustenta a embargante que não integra o Grupo Jornal do Brasil, devedor, na origem, do crédito.
Pontua, por isso, que a multa punitiva seria excessiva, já que deveria ter sido cobrada do devedor principal.
Além de cerceamento de defesa evidenciada por conta da falta de acesso aos autos administrativos.
Na apresentação da réplica, a embargante requer prova pericial, além da apresentação de documentos. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, declaro saneado o processo.
Pela análise do pedido, vê-se que a questão é unicamente de direito e atinente à alegação de decadência/ prescrição e a demonstração de que a embargante não compõe o Grupo JB, com o reconhecimento, enquanto consequência lógica, da suposta ausência de responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados na lide executiva correlata.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, eis que entendo que apenas a prova documental é suficiente para dirimir os pontos controversos nos presentes embargos à execução.
Intimem-se as partes, às quais ora defiro o prazo de 15 dias para juntada de documentos suplementares.
Em relação ao processo administrativo, esclareço que, de regra, o feito é público e é ônus da embargante a apresentação das provas aptas a ilidir a presunção de higidez que reveste o título (art. 373 do CPC), portanto, no referido prazo, deverá o embargante apresentar o feito administrativo ou demonstrar que encontrou embaraços a sua apresentação a justificar a inversão do ônus da prova.
Caso venham documentos novos, dê-se vista à parte contrária para manifestação igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
02/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/07/2025 05:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071117820254020000/TRF2
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093743-43.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 05203293120054025101/RJ)RELATOR: ALFREDO JARA MOURAEMBARGANTE: DOCAS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 26/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Evento 38 - 06/05/2025 - Decisão interlocutória de Mérito -
26/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50071117820254020000/TRF2
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:57
Determinada a intimação
-
20/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
10/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 16:09
Determinada a intimação
-
14/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 18:05
Juntada de Petição
-
27/01/2025 10:06
Juntada de Petição
-
06/10/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/08/2022 16:23
Despacho
-
18/08/2022 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 15:32
Determinada a intimação
-
05/04/2022 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 14:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2020 12:52
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
22/05/2020 11:59
Despacho/Decisão - de Expediente
-
21/05/2020 19:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/05/2020 07:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
25/03/2020 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/03/2020 18:16
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
25/03/2020 16:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/02/2020 11:25
Juntada de Petição
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30/01/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2019 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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06/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2019 21:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2019 21:14
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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26/11/2019 12:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/11/2019 11:39
Distribuído por dependência - Número: 05203293120054025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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