TRF2 - 5010297-18.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Petição
-
05/09/2025 12:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
-
13/08/2025 18:05
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA03
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010297-18.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANDRE MARCOS CAMPOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
DIB.
DATA FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A parte autora recorre da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ela percebido (NB 626.784.689-3), com DIB na data da perícia judicial, em 20/03/2025.
O recorrente alega fazer jus ao acréscimo desde a data do requerimento administrativo, em 28/08/2020, com fundamento no histórico médico da parte autora. É o breve relato.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à DIB do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebido pela parte autora.
Nesse sentido, compulsando-se os autos, observa-se que foi adunada aos autos, documentação médica que corrobora o entendimento de que a parte autora já necessitava de acompanhamento de terceiros, desde à época do requerimento administrativo, conforme em Evento 30, ANEXO2, fls 02 e 08.
Assim, não é crível que a necessidade de assistência permanente de terceiros, somente tenha se iniciado no momento da realização da perícia médica judicial, mormente quando a documentação médica colacionada aos autos, aponta para momento anterior a este, inclusive com documentação médica emitida por órgão público (Evento 8, ANEXO2, fl. 10).
Cabe trazer à baila que os juízes não estão adstritos aos laudos para decidir, podendo os mesmos acolher a prova pericial ou rejeitá-la, consoante os artigos 371 e 479, do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Destarte, fundado na documentação médica adunada aos autos, afasto a DIB fixada pelo ilustre perito judicial, para fixar a DIB em 28/08/2020, data do requerimento administrativo, como marco inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pela parte autora percebido (NB 626.784.689-3).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, para fixar a DIB em 28/08/2020, do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebido pela parte autora (NB 626.784.689-3), nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:22
Conhecido o recurso e provido
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08/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 09:21
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010297-18.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ANDRE MARCOS CAMPOS VIEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352)SENTENÇAAnte o exposto: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ela percebido (NB 626.784.689-3), com DIB na data da perícia judicial, em 20/03/2025. -
16/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/03/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/03/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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14/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 08:20
Determinada a citação
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11/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE MARCOS CAMPOS VIEIRA <br/> Data: 25/03/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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05/02/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:08
Determinada a intimação
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06/12/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 12:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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