TRF2 - 5035431-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:05
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:02
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035431-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIZA ALVES BORGES DE LIMAADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011)ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença (NB: 643.504.903-7 ) da parte autora desde 26/09/2024, data de sua cessação, devendo pagar os atrasados desde o dia imediatamente posterior ao encerramento até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Determino como termo final a DCB em 18/12/2025, nos termos da fundamentação.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja restabelecido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
04/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035431-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIZA ALVES BORGES DE LIMAADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011)ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36S)
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26/06/2025 00:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:00
Juntada de Petição
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17/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 15:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIZA ALVES BORGES DE LIMA <br/> Data: 18/06/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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28/04/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJB-RJ)
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28/04/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 16:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/04/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 19:30
Juntado(a)
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17/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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