TRF2 - 5000722-53.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000722-53.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: MARIA MARTHA DA SILVA LANESADVOGADO(A): ELISÂNGELA DE OLIVEIRA RAYMUNDO BRITO (OAB ES022786)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO -
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000722-53.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: MARIA MARTHA DA SILVA LANESADVOGADO(A): ELISÂNGELA DE OLIVEIRA RAYMUNDO BRITO (OAB ES022786) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL IDÔNEA.
PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Martha da Silva Lanes contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, José Marcos Lanes, sob fundamento de ausência de qualidade de segurado na data do óbito.
A autora sustenta que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, comprovada por documentos e prova testemunhal, pleiteando a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (07/05/2013) e a implantação imediata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) definir se restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito;(ii) estabelecer se a prova material e testemunhal produzida é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar;(iii) verificar a aplicabilidade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na análise do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ, sendo, no caso, a Lei nº 8.213/91 com as alterações das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97. 4.
O benefício de pensão por morte exige a comprovação cumulativa do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica, requisitos preenchidos no caso. 5.
A prova documental (certidões de casamento e óbito, documentos em nome do segurado e de seus familiares, declaração do sindicato rural) e a prova testemunhal corroboram que o falecido exerceu atividade rural em regime de economia familiar até a data do óbito, configurando a qualidade de segurado especial. 6.
A jurisprudência do STJ admite documentos em nome de terceiros (pais; filhos e cônjuge) como início de prova material e afasta a exigência de contemporaneidade plena, desde que complementados por prova testemunhal idônea. 7.
A eventual atividade como motorista de caminhão não afasta a condição de trabalhador rural quando vinculada ao transporte de produtos e insumos agrícolas. 8.
A condição de segurado especial de um cônjuge presume a do outro quando ambos exercem atividade rural em regime de economia familiar, nos termos de entendimento consolidado no STJ. 9.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de aplicação obrigatória nos termos das Resoluções CNJ nº 128/2022 e nº 492/2023, impõe a análise das interseccionalidades e das vulnerabilidades sociais da mulher no meio rural, reforçando a necessidade de interpretação que assegure a efetividade dos direitos previdenciários. 10.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, dada sua natureza alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material, ainda que em nome de terceiros, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
A ausência de contemporaneidade plena da prova material não afasta o direito quando a atividade rural for demonstrada de forma contínua ou descontínua até a data do óbito. 3.
A condição de segurado especial de um cônjuge se estende ao outro quando comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 4.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é de aplicação obrigatória e deve orientar a análise de casos envolvendo mulheres em situação de vulnerabilidade no meio rural.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 74; 106; CPC, art. 300; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, EREsp 1171565/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010; STJ, AgRg no REsp 1073582/SP, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 02/03/2009; STJ, REsp 447655/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 29/11/2004; STJ, REsp 1642731/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/06/2017; STJ, AgREsp 1538882/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 11/10/2019; STJ, AR 4060/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 04/10/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5000722-53.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 107) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: MARIA MARTHA DA SILVA LANES ADVOGADO(A): ELISÂNGELA DE OLIVEIRA RAYMUNDO BRITO (OAB ES022786) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 11:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 107
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04/08/2025 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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24/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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24/07/2025 17:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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18/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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18/07/2025 15:19
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
25/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000722-53.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00013642420188080019/ES) RELATOR: SIMONE SCHREIBER APELANTE: MARIA MARTHA DA SILVA LANES ADVOGADO: Elisângela De Oliveira Raymundo Brito APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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