TRF2 - 5027882-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027882-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAELI JAVARINI FEITOSAADVOGADO(A): CAROLINA MEGALE DE ARAÚJO ANDRADE (OAB MG214194) DESPACHO/DECISÃO 1) Indispensável para o deslinde da demanda avalair a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, devendo ser nomeando perito na especialidade de (ORTOPEDIA), ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. 2) Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. 3) Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. 4) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. 5) INTIMEM-SE as partes autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). 5.2) Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. 6) A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 6.1) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 6.2) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação. 6.3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame. 7) Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. 8) Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
10/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:16
Decisão interlocutória
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09/09/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 18:39
Juntada de Petição
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24/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 19:52
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027882-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAELI JAVARINI FEITOSAADVOGADO(A): CAROLINA MEGALE DE ARAÚJO ANDRADE (OAB MG214194) DESPACHO/DECISÃO A leitura da petição inicial bem como o exame dos documentos que a instruem não observam a legislação pertinente.
Para tanto, deve a parte autora adotar as seguintes providências: - Apresentar efetiva carta de concessão do benefício previdenciário sobre o qual almeja a isenção do IRPF. - Apresentar outros documentos legíveis e compreensíveis referentes à moléstia grave, também contemporâneos ao ajuizamento da ação, inclusive laudo médico subscrito por profissional habilitado e especializado, devidamente inscrito em conselho profissional, com carimbo e a CID da moléstia, além de emendar a petição inicial indicando o termo inicial da moléstia e do diagnóstico. - Apresentar declarações de ajuste anual de todo o período de recolhimento do tributo que reputa indevido e não prescrito, ou seja, ao menos as declarações de ajuste anual dos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, na íntegra, porquanto as apresentadas se mostram parciais e até mesmo ilegíveis, sendo certo não se confundir declaração de ajuste anual com comprovante de rendimentos pagos ou mesmo recibo de entrega da declaração. - Informar se tem interesse em se submeter à perícia médica, porquanto este juízo não possui conhecimento técnico-científico acerca da área de medicina, razão pela qual essencial a realização da perícia.
Eventual oposição deve ser expressamente manifestada, com as razões para a negativa.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, para a parte autora promover a emenda à petição inicial, com a fixação do termo inicial da mólestia reputada grave, documentos e esclarecimentos reputados essenciais à apreciação da controvérsia.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 20/07/2025 -
21/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:50
Decisão interlocutória
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20/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027882-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: LAELI JAVARINI FEITOSAADVOGADO(A): CAROLINA MEGALE DE ARAÚJO ANDRADE (OAB MG214194)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 12 - 24/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
26/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:10
Decisão interlocutória
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31/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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