TRF2 - 0060412-52.2015.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0060412-52.2015.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO RIGUETTI MOREIRAADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085)ADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA FRESCURATO (OAB RJ176343)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da ré buscando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Custas ex lege.
Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, considerando que não houve condenação em valores pretéritos e que a revisão será realizada administrativamente para o futuro, não havendo causalidade entre a conduta das partes e o resultado útil do processo.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DAS CONTAS DE FGTS.
ADI 5.090/DF.
EFEITOS EX NUNC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão cinge-se sobre a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, sob a alegação de que deixou de refletir os índices de inflação. 2.
A matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI 5090/DF, em que, por maioria e nos termos do voto do Ministro Flavio Dino, relator para o acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo-se o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3.º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Veja-se os termos do julgamento em 17/06/2024. 3.
O decidido pelo STF na ADI 5.090/DF não alcança o período pretérito à data da publicação da ata de julgamento, como pretende a parte autora. 4.
Apelação desprovida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/08/2025 17:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0060412-52.2015.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CARLOS ALBERTO RIGUETTI MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085)ADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA FRESCURATO (OAB RJ176343)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DAS CONTAS DE FGTS.
ADI 5.090/DF.
EFEITOS EX NUNC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão cinge-se sobre a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, sob a alegação de que deixou de refletir os índices de inflação. 2.
A matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI 5090/DF, em que, por maioria e nos termos do voto do Ministro Flavio Dino, relator para o acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo-se o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3.º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Veja-se os termos do julgamento em 17/06/2024. 3.
O decidido pelo STF na ADI 5.090/DF não alcança o período pretérito à data da publicação da ata de julgamento, como pretende a parte autora. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 14:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0060412-52.2015.4.02.5116/RJ (Aditamento: 229) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CARLOS ALBERTO RIGUETTI MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085) ADVOGADO(A): MARCIA DE OLIVEIRA FRESCURATO (OAB RJ176343) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 229
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16/06/2025 13:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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23/07/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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23/07/2024 13:02
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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23/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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