TRF2 - 5012153-75.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:36
Remetidos os Autos para a TNU
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012153-75.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ERLEY PEREIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 43, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 37, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se discute o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização por férias não gozadas após a conclusão do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva (CPOR), em caso de militar posteriormente integrado ao Exército Brasileiro para serviço militar voluntário, conforme a ementa do acórdão: MILITAR.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
CURSO DE FORMAÇÃO (CPOR) E ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E PREPARAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EIPOT) COM RETORNO AO SERVIÇO MILITAR.
PERÍODO DE TRABALHO NÃO INCLUSO NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS.
FÉRIAS PROPORCIONAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDAS.
COMPROVADO O CURSO REALIZADO (CPOR) E ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E PREPARAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EIPOT).
AUSÊNCIA DO GOZO DAS FÉRIAS.
IRRELEVANTE O FATO DO MILITAR TER INTERROMPIDO O SERVIÇO MILITAR, DEVENDO SER TODO O PERIODO CONTADO.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A União Federal, ora recorrente, alegou que a Turma Recursal, ao ter entendido que a contagem do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização por férias não gozadas após a conclusão do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva (CPOR), em caso de militar integrado posteriormente ao Exército Brasileiro para serviço militar voluntário, inicia-se na data da transferência do militar para a reserva remunerada, e não na data da conclusão do referido curso, contrariou o entendimento de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Evento 43, PET2 a PET5). 3.
Verifica-se que a Turma Recursal, na decisão recorrida, ao decidir que "o marco para a contagem do prazo prescricional, no caso, deve ser a data do ato administrativo da inatividade das Forças Armadas", tacitamente considerou a inexistência de solução de continuidade entre o Curso Preparatório de Oficiais da Reserva (CPOR) e o Estágio de Instrução e Preparação para Oficiais Temporários do Exército Brasileiro (EIPOT), a despeito do intervalo entre os cursos, de modo que a contagem do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização por férias não gozadas após a conclusão do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva (CPOR), somente teria início no momento do desligamento do militar do serviço ativo (Evento 37, RELVOTO1): (...) Em relação ao prazo prescricional para requerer indenização por férias não gozadas, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que o início da contagem ocorre com a passagem do militar para a reserva remunerada, eis que, nesse momento, não poderá mais usufruí-las.
No caso concreto, o autor foi licenciado em 24 de janeiro de 2023, consoante comprova o Evento 22, ANEXO3.
Assim, o marco para a contagem do prazo prescricional, no caso, deve ser a data do ato administrativo da inatividade das Forças Armadas.
Por essa razão não há que se falar em prescrição.
No caso, cinge-se a questão em determinar se o autor faz jus ao recebimento de indenização pelas férias proporcionais às férias proporcionais de 10/12 sobre a última remuneração recebida durante o serviço militar obrigatório prestado como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR-RJ), no período de 01 de fevereiro a 29 de novembro de 2014 e como aluno de Estágio de Instituição Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT), no período de 01 de outubro de 2015 a 12 de janeiro de 2016. (...) 4.
Todavia, na decisão paradigma da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, no julgamento do processo n. 5004451-59.2023.4.04.7006/PR, decidiu-se, em caso idêntico ao ora analisado, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização por férias não gozadas coincide com o primeiro afastamento do militar, após o término do serviço militar obrigatório (Evento 43, PET3): 5.
Assim, demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre os entendimentos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, no processo n. 5004451-59.2023.4.04.7006/PR (Evento 43, PET3), e delimitada a controvérsia (saber qual o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização por férias não gozadas após o término do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva - CPOR, em caso de militar posteriormente integrado ao Exército Brasileiro para serviço militar voluntário), consideram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência. 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:09
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/03/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/02/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/01/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/01/2025 22:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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22/01/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/11/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/11/2024 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 34
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30/10/2024 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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29/10/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 23:51
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 20:16
Juntada de Petição
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14/05/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2023 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 06:58
Determinada a intimação
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05/10/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 08:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2023 08:01
Determinada a citação
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27/06/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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