TRF2 - 5000856-91.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000856-91.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ROGERIO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos em tese laborados em condições especiais (19/03/2001 a 21/01/2009, 22/01/2009 a 03/11/2010, 04/11/2010 a 01/06/2012, 02/06/2012 a 17/09/2013 e 18/09/2013 a 12/11/2019).
Narra na inicial que o INSS não reconheceu como especiais os períodos laborados pelo Requerente sob exposição a agentes nocivos à saúde, especialmente tensão elétrica superior a 250 volts e ruído contínuo acima dos limites legais.
Contestação do INSS no evento 11, em que alega, como preliminar, a existência de coisa julgada com o processo 0183894-56.2016.4.02.5163, ausência de interesse processual em razão de benefício concedido com DIB anterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, requer a imrpocedência do pedido.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1. 1.
COISA JULGADA O autor requereu anteriormente, no processo de n. 0183894-56.2016.4.02.5163, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/01/1985 a 26/07/1985, 10/03/1986 a 13/08/1986 e 19/03/2001 a 21/09/2016.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 31/01/1985 a 26/07/1985, 10/03/1986 a 13/08/1986 e 16/08/2010 a 18/07/2013 e determinar o cômputo de tais períodos no tempo de contribuição do autor (processo 0183894-56.2016.4.02.5163/RJ, evento 32, SENT63).
A sentença foi integralmente reformada para julgar improcedente o pedido do autor (52.42).
Portanto, quanto a estes períodos há coisa julgada. 1.2.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O INSS alega a falta de interesse processual em razão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/04/2025 (evento 8, PROCADM1).
Rejeito a alegação, tendo em vista que o autor pleiteia a concessão do benefício desde a data da primeira DER - em 25/02/2022. É caso, portanto, de se examinar se, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, a parte autora já fazia jus ao benefício então vindicado, o que ensejaria o pagamento de parcelas pretéritas, da primeira DER (25/02/2022) até a véspera da DIB do benefício ativo (17/04/2025). 2.
Com o reconhecimento da coisa julgada, resta a análise dos períodos de 19/07/2013 a 17/09/2013, 18/09/2013 a 09/10/2014, 10/10/2014 a 16/10/2015, 17/10/2015 a 14/01/2017, 15/01/2017 a 16/08/2018 e 17/08/2018 a 12/11/2019.
Compulsando os autos, verifica-se que, quanto aos períodos de 19/07/2013 a 17/09/2013, 18/09/2013 a 09/10/2014, embora o autor tenha alegado que exerceu a função de eletricista na inicial, consta no PPP o exercício de função de supervisor/ assistente técnico, exposto a ruído (evento 1.12). Consta no LTCAT, datado de 2015, que a função era a de supervisionar e executar atividades de manutenção em equipamentos elétricos e subestações de 13,8 KV (...), que corresponde a 13.800 volts, ou seja, o autor estaria exposto ao agente nocivo eletricidade.
Ante a divergência existente entre o laudo e o PPP e considerando que o PPP é confeccionado com base no laudo técnico, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente LTCAT, bem como que esclareça as inconsistências e incongruências entre o LTCAT e o PPP apresentado.
Cumprido, dê-se vista ao INSS e voltem-me conclusos. -
17/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000856-91.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: ROGERIO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:44
Determinada a citação
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22/05/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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