TRF2 - 5119902-81.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5119902-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CHARLES SIQUEIRA LABRUNIE (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão proferida no Evento 73. 2.
Os Embargos de Declaração são tempestivos. 3.
Assiste razão à parte autora, considerando a informação contida no OFICIO-CE (Evento 69), de determinação de suspensão do presente feito em decorrência da interposição de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 5.
Suspenda-se o presente feito, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (Evento 69, OFICIO-C2). -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5119902-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CHARLES SIQUEIRA LABRUNIE (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:34
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 12:20
Conclusos para decisão com Agravo
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/07/2025 17:57
Juntado(a)
-
02/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5119902-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CHARLES SIQUEIRA LABRUNIE (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 11:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/06/2025 10:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/05/2025 15:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
-
16/05/2025 13:59
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 17:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/04/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 18:33
Conhecido o recurso e não provido
-
05/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
24/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 16
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/12/2023 23:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/12/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2023 19:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 13:30
Determinada a citação
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07/12/2023 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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