TRF2 - 5002617-05.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:12
Denegada a Segurança
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27/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002617-05.2025.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
12/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002617-05.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: CELI OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELI OLIVEIRA DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 217507763, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
08/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCAC02S)
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08/07/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:38
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002617-05.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: CELI OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Considerando a inércia da autoridade coatora em apresentar as informações solicitadas, bem como o decurso da data previamente agendada para a realização da perícia médica (19/05/2025), intime-se o impetrante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o exame pericial foi efetivamente realizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:45
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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19/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:40
Decisão interlocutória
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07/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS502J)
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04/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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