TRF2 - 5053188-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 06:23
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053188-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDMILSON PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ261767)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001. Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001 e do Enunciado n. 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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12/07/2025 01:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5053188-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDMILSON PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ261767) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. EDMILSON PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja a ré compelida a “limitar a parcela ao valor R$ R$ 26,42 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito”.
Para tanto, relata que contratou junto á CEF, um empréstimo consignado, e que, “contudo, ao realizar uma simples multiplicação do valor da parcela pelo número total de prestações, se deparou com um valor total significativamente superior ao montante originalmente financiado, o que lhe causou estranheza e levou à análise mais aprofundada do contrato”.
Acrescenta que, “após a devida verificação dos termos contratuais, constatou-se que o contrato adotou como critério de amortização o Sistema Price de Amortização, o qual impõe um maior ônus financeiro ao consumidor no início da relação contratual, em comparação ao Sistema de Amortização Gauss, método esse que promove maior equidade entre as parcelas de amortização e encargos”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, e tendo em vista que não houve manifestação do autor quanto ao rito eleito, determino a convolação do mesmo para o rito especial da Lei n. 10.259/01, em virtude de valor atribuído à causa, e defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial.
Nos termos do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor, nelas incluída a que autoriza a inversão do ônus da prova, são aplicáveis aos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Entretanto, para que seja deferido o pedido, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC.
In casu, a hipossuficiência não é presumida tão-somente por se tratar de contrato do Sistema de Financeiro de Habitação.
A mera incapacidade econômica do mutuário em relação ao cumprimento do contrato não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, até mesmo porque, em casos de revisão contratual, a perícia contábil se mostra apta a verificá-las, fazendo-se imprescindível que o autor comprovasse a necessidade de produção de outras provas e sua impossibilidade de obtê-las, no que não logrou êxito.
O autor pretende, já em sede de cognição sumária, revisão de contrato de mútuo, requerendo, unicamente, a substituição do método de amortização livremente pactuado com a ré, qual seja, a Tabela Price, pelo método Gauss.
De plano, consigno ser descabido o pedido formulado.
Não pode um mutuário assinar um contrato e, posteriormente, pretender alterar suas cláusulas em benefício próprio, somente podendo almejar o afastamento das que se mostrassem, após a devida dilação probatória, incompatíveis com a legislação e com as regras de proteção ao consumidor.
No entanto, nada há de ilegal, de per si, na aplicação da Tabela Price a quaisquer contratos, razão pela qual o pedido de que restringe à substituição de um método pelo outro, apenas por ser “mais vantajoso”, não pode receber guarida do Poder Judiciário.
Por fim, e no que tange ao pedido de não inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, verifico inexistir interesse de agir, na medida em que s etrata de empréstimo consignado, descontado diretamente do contracheque do demandante, inexistindo parcelas em aberto. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida e o pedido de inversão do ônus da prova.
Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, para que dela conste o “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
13/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 14:15
Despacho
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30/05/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:55
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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