TRF2 - 5058846-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058846-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO PAULOZZIADVOGADO(A): RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA (OAB RJ121463) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Cumpridas as etapas acima, voltem os autos conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas, ou para prolação de sentença, caso contrário.
Intime-se e cumpra-se. -
18/08/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110428920254020000/TRF2
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50110428920254020000/TRF2
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058846-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO PAULOZZIADVOGADO(A): RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA (OAB RJ121463) DESPACHO/DECISÃO GILBERTO PAULOZZI, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação cognitiva em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação da condenação de suspensão por 60 dias para exercício da advocacia.
Como causa de pedir, alega que a condenação imposta seu deu com evidente falta de justa causa, nulidade da citação e cerceamento de defesa.
Requer, ainda, em sede de tutela, a retirada da suspensão imposta até o julgamento final da presente ação; Custas recolhidas, evento 7.1.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Pretende a autora a suspensão de pena disciplina importa pela OAB.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
No caso sub examen, não há, pelo menos na fase inaugural, a presença conjugada dos requisitos, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada e inexistem elementos suficientes para inverter a presunção de legalidade e legitimidade das condutas da parte ré.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se (artigo 335 CPC).
Devendo, na ocasião, a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se e intime-se. -
15/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058846-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO PAULOZZIADVOGADO(A): RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA (OAB RJ121463) DESPACHO/DECISÃO Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas geradas no Sistema Eproc, com a informação de "Aguardando Confirmação". É o breve relatório, passo a decidir.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar. -
17/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:33
Determinada a intimação
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16/06/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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