TRF2 - 5003084-66.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003084-66.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELA CRISTINA ALCANTARA COSTAADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492) DESPACHO/DECISÃO Conforme é possível constatar no laudo pericial anexado ao Evento 12(evento 12, LAUDO1) a parte autora relata que foi vítma de acidente de trabalho.
Sendo assim, há uma questão preliminar que deve ser apreciada pelo Juízo antes de qualquer outra: a competência da Justiça Federal para o julgamento do pedido referente a benefício decorrente de acidente do trabalho.
Como se sabe, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias, conforme expressa ressalva feita no art. 109, I, da CF/88.
A respeito do tema, não era outro o entendimento jurisprudencial já consolidado de nossos tribunais superiores, conforme se depreende do texto da súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” No caso, revela-se aplicável, o comando do art. 64, § 1º, do CPC, a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo competente.
Isso posto: DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual com jurisdição em Volta Redonda, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC.
Após a ciência das partes, dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:52
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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09/06/2025 10:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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14/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:20
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCELA CRISTINA ALCANTARA COSTA <br/> Data: 06/06/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUEL
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14/05/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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14/05/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 15:05
Juntado(a)
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14/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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