TRF2 - 5032898-78.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032898-78.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ (OAB ES010882)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REAJUSTE DO DÉBITO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A petição inicial foi devidamente instruída com o Contrato de Crédito de Abertura de Conta Corrente e Contrato de Crédito Rotativo, Demonstrativo e Evolução do Débito, Histórico de Extratos, havendo prova do montante cobrado e dados como os juros remuneratórios, moratórios e o total da dívida, decorrentes da falta de pagamento.
Nota-se que a CAIXA instruiu sua petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante, ora recorrente, o exercício do amplo direito à defesa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297 firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações. 3.
As taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, e a embargante/apelante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes.
Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida. 4.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento sobre o montante fixado na sentença (art. 85, §11, do CPC), aplicando a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/08/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/08/2025 01:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5032898-78.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 236) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ (OAB ES010882) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 236
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16/06/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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28/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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