TRF2 - 5026998-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026998-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEANDRO SANDYS NASCIMENTO DE SOUSAADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) FOLGA INDENIZADA-DOBRA, servindo o acórdão, a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região; b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal; c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região; d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:12
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIOEF08
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02/09/2025 10:53
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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14/07/2025 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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14/07/2025 18:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 10:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026998-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLEANDRO SANDYS NASCIMENTO DE SOUSAADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452)SENTENÇAIsto posto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e reconsidero a sentença proferida no evento 10, passando a proferir a que segue: Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a.
RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob as rubricas de FOLGA INDENIZADA-DOBRA. b.
RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de FOLGA INDENIZADA-DOBRA, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 26/03/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:27
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 04/06/2025 14:44:03)
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:34
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 17:20
Juntada de Petição
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01/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:23
Determinada a citação
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31/03/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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