TRF2 - 5000944-71.2025.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G03)
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03/09/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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01/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/08/2025 15:10
Determinada a intimação
-
26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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22/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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22/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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10/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000944-71.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DAVI ABNER CAPELLETO DE SOUZAADVOGADO(A): KARINA FERREIRA DA SILVA (OAB ES033301)ADVOGADO(A): NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS (OAB ES038966) DESPACHO/DECISÃO Eventos 49 e 54.
Assiste razão á parte autora.
Torno sem efeito determinação para realização de avaliação socioeconômica, uma vez que já realizada, conforme laudo ao evento 29.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Ao evento 44, o autor pleiteia o deferimento do pedido de tutela de urgência cautelar incidental, sobre os argumentos de que há convicção do ‘fumus boni iuris’ presente nas provas produzidas no em juízo, bem como o perigo de dano consistente na privação de recebimento de verba de natureza alimentar ao menor. Para a concessão de tutela provisória de urgência, depreende-se o art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece o deferimento mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o BPC-LOAS de titularidade da parte autora restou indeferido pela ausência de critério de deficiência para acesso ao LOAS (evento 1, Processo Administrativo 12) A perícia médica (evento 31, Laudo 1) evidencia a presunção do autor de pessoa com deficiência nos critérios estabelecidos na Lei nº 8.742/93.
Assim, considerando que o motivo ensejador do indeferimento do benefício foi suprido, restando comprovada nos autos o critério de deficiência, entendo presentes os requisitos exigidos pelo verbete, onde vislumbra-se a probabilidade do direito no documento (evento 31, Laudo 1 e evento 1, Outros 15), bem como o risco ao resultado útil do processo, devido à situação familiar do autor e o caráter alimentar do benefício.
Registre-se que, em uma análise perfunctória dos documentos juntados aos autos, em especial do CADÚnico, vislumbra-se que, na renda familiar per capita declarada, o grupo familiar, composto pelo autor e por Marilza Almeida Capelleto, se adéqua ao requisito legal de renda familiar, nos termos do art. 20, §14 da Lei 8.742/93, in verbis: Art. 20, § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Portanto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a concessão provisória do benefício assistencial em nome do autor, nº 714.213.993-6.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra a presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida em igual prazo.
Intime-se as partes para ciência, oportunidade em que o INSS poderá se manifestar acerca da avaliação juntada ao evento 29.
No mais, aguarde-se a manifestação do MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
08/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:12
Juntada de Petição
-
30/06/2025 13:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS502J)
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000944-71.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DAVI ABNER CAPELLETO DE SOUZAADVOGADO(A): KARINA FERREIRA DA SILVA (OAB ES033301)ADVOGADO(A): NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS (OAB ES038966) DESPACHO/DECISÃO Evento 42. Indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o feito ainda demanda informações mais detalhadas sobre a alegada vulnerabilidade social da parte demandante.
Sendo assim, expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, nos termos do comando exarado no evento 5 Com a juntada do resultado da diligência socioeconômica e considerando que o laudo pericial já consta nos autos (evento 31), dê-se nova vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, para que apresentem suas manifestações, devendo o INSS se pronunciar acerca da possibilidade de acordo.
Após, considerando que a presente ação versa sobre interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Tudo cumprido, retornem-me imediatamente os autos para sentença.
Intime-se o autor para ciência. -
25/06/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:45
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
-
29/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/05/2025 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/04/2025 10:03
Juntada de Petição
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19/04/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 17 e 18
-
03/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:35
Juntada de Petição
-
31/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2025 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI ABNER CAPELLETO DE SOUZA <br/> Data: 13/05/2025 às 12:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateu
-
25/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
-
25/03/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 20:32
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS502J)
-
12/03/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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