TRF2 - 5004674-06.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004674-06.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ARMANDO BRITO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004674-06.2024.4.02.5107/RJ RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO O autor alega que: "é aposentado pelo INSS.
No mês de outubro de 2024, ao conferir o motivo de estar recebendo menos que deveria, descobriu que estavam descontando mensalmente de sua aposentadoria valor de R$ 43,35, com a seguinte descrição CONTRIBUIÇÃO ABCB, que a parte autora desconhece totalmente.'' Em razão disso, requer a declaração de nulidade dos supostos contratos realizados com a ré ABCB, além da devolução em dobro do valor já descontado e da reparação pelos danos morais suportados.
Citada, a associação ré apresentou cópia da ficha de filiação e do termo de autorização, supostamente assinados pela parte autora, com o objetivo de demonstrar a validade e regularidade do negócio jurídico (evento 12, ANEXO3).
Analisando, porém, a cópia do referido documento, observo que consta em sua página 3 que a assinatura foi desenhada no dispositivo.
Não ficou claro, porém, se tal assinatura foi aposta de forma manual ou se a própria plataforma de assinatura digital a criou automaticamente.
Tal esclarecimento é essencial para a eventual designação de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia, a qual só será necessária se a assinatura impugnada pela autora foi aposta de forma manual no dispositivo eletrônico.
Isso posto, determino a intimação da associação privada ré para apresentar o esclarecimento acima no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte contrária para manifestação por igual prazo.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos para julgamento. -
26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:25
Juntada de Petição
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
14/01/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
-
10/01/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2025 14:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2024 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2024 19:03
Determinada a citação
-
10/12/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 17:54
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
-
18/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003796-98.2021.4.02.5103
Residencial Vivendas da Penha 2
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022552-66.2023.4.02.5110
Condominio Residencial Humaita Garden
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004675-78.2025.4.02.5002
Bruno Barboza Azarias
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Jardel Oliveira Luciano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091242-43.2024.4.02.5101
Alberto Fonseca de Gouveia
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 15:25
Processo nº 5002108-68.2025.4.02.5004
Rogelio Lopes Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 15:40