TRF2 - 5004675-78.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/09/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50133301020254020000/TRF2
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19/09/2025 13:52
Expedição de ofício
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004675-78.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: BRUNO BARBOZA AZARIASADVOGADO(A): JARDEL OLIVEIRA LUCIANO (OAB ES016296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO BARBOZA AZARIAS em face de ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
O impetrante alega que o Juízo da Vara Única de Muqui/ES condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com a imediata implantação do benefício, mas, até o momento, não houve o cumprimento da determinação judicial.
Ação proveniente da Justiça Estadual e distribuída sob o nº 5000181-32.2025.8.08.0036.
Declínio feito pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 no ev. 4.1.
Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside não na inércia administrativa quanto à análise de requerimento formulado junto ao INSS, mas na própria concessão do benefício por alegada incapacidade laboral, o que atrai a incidência do direito previdenciário como ramo preponderante para a solução da demanda. É certo que, quando o pedido cinge-se à determinação para que a autarquia previdenciária dê andamento a procedimento administrativo pendente de análise, cuida-se de matéria inserida no âmbito do direito administrativo, hipótese em que a competência, no âmbito da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, é da 1ª Vara Federal.
Todavia, tratando-se, como no caso dos autos, de mandado de segurança que busca diretamente a implantação de benefício previdenciário, a demanda assume contornos eminentemente previdenciários, o que atrai a competência de uma das varas com competência previdenciária nesta Subseção (2ª VF ou 3ª VF) ou do Núcleo 4.0.
Assim, à luz do disposto no normativo interno de organização judiciária e da especialização material das varas desta Subseção, revela-se incompetente este Juízo da 1ª Vara Federal para o processamento e julgamento do feito, no que indevido o declínio de competência realizado pelo Núcleo 4.0. Tal conclusão é lastreada nos precedentes do Órgão Especial do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em casos assemelhados, decidiu pela preponderância da matéria previdenciária, mesmo que haja eventual atraso na implantação do benefício.
Vejamos (grifos acrescidos): Conflito de Competência (Turma) Nº 5015125-85.2024.4.02.0000/RJSUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de São Pedro da Aldeia SUSCITADO: 2ª Vara Federal de São Pedro da AldeiaDESPACHO/DECISÃOTrata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitante) em razão de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado), ambos se declarando incompetentes para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança nº 5006130-85.2024.4.02.5108/RJ.
O MM.
Juízo Suscitado declinou de sua competência sob o fundamento de que ?a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário." (evento 3, DESPADEC1).
Por sua vez, o MM.
Juízo Suscitante, ao receber os autos, suscitou conflito de competência, sustentando que: "Este Juízo vinha julgando mandados de segurança relacionados à mora no impulsionamento de processos administrativos previdenciários pelo INSS que eram originalmente distribuídos para os Juízos especializados em matéria previdenciária e depois redistribuídos com decisão de declínio de competência." e que "ainda que os declínios de competência sejam embasados em julgados da 6ª e da 7ª Turma Especializadas do TRF2, verifico posicionamento contrário da 1ª, da 2ª, da 5ª, da 8ª e da recém criada 9ª Turma, inclusive citando acórdãos de outros tribunais, com a tese de que, apesar de não se estar discutindo diretamente a concessão de benefício previdenciário, a matéria está inserida na competência dos Juízos previdenciários por tangenciar a concessão/revisão de benefício assistencial/previdenciário, tendo o Juízo especializado maior proximidade com as questões e dispositivos legais que envolvem a Previdência Social" (evento 8, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal, no evento 4, PARECER1, opinou no sentido da declaração de competênca do MM.
Juízo Suscitado. Os autos foram remetidos a esta Corte Regional e o processo distribuído por sorteio à MM.
Juíza Convocada Marcia Maria Nunes de Barros - integrante da 10a Turma, especializada em matéria de direito previdenciário - que declinou da sua competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo (evento 5, DESPADEC1).
Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete 22 e vieram conclusos os autos.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
Com efeito, no presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que a Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva a implantação de benefício previdenciário que lhe teria sido concedido administrativamente, o que demanda a apreciação de matéria envolvendo o direito previdenciário. Veja-se que, no mérito, pretende a Impetrante o deferimento da medida liminar para o fim de determinar que a Autoridade Impetrada realize a implantação de benefício de pensão por morte urbana (evento 5, DESPADEC1).
Desse modo, tratando-se de demanda que envolve a implantação de benefício previdenciário, e diante do entendimento deste Relator no sentido de que a decisão administrativa concedendo o referido benefício não vincula o órgão judicial, que deve analisar o próprio direito ao benefício antes de determinar a sua implantação em determinado prazo, mostra-se de rigor reconhecer que a sua relatoria no julgamento do conflito de competência poderia gerar decisão que venha a ser futuramente contestada pelas Turmas Especializadas em matéria previdenciária. Assim, não convém a este Julgador atuar na relatoria do presente conflito de competência, o qual deve ser dirimido por órgão que tenha autoridade de pacificar a matéria no âmbito desta Corte. Diante do exposto, de modo a prevenir ou superar possíveis divergências entre as diversas Turmas e Seções Especializadas, determino a remessa dos autos ao Órgão Especial, na esteira do que dispõe o art. 17, inciso I, letra "b" do Regimento Interno deste Tribunal. Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247101v10 e do código CRC c4cef761.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVAData e Hora: 18/2/2025, às 11:45:57 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.Este Tribunal vem reiteradamente decidindo que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária são as competentes para apreciar causas nas quais há pedido e discussão sobre o cabimento ou não de concessão de benefício previdenciário. Não há mero pedido de natureza administrativa no writ originário, e a tese da suposta mora do INSS é matéria correlata, pois há pedido de implantação a partir de certa data.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, trata-se de tema previdenciário, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido requerem implantação de benefício previdenciário, e isso passa pela análise dos requisitos previstos em legislação específica.
Se fosse só matéria de aspecto meramente de atraso na análise de requerimento, a competência seria, de fato, das Turmas Especializadas em matéria administrativa. Conflito conhecido para declarar competente o órgão suscitado, especializado em matéria previdenciária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, afirmar a competência do órgão suscitado, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Marcus Abraham, Firly Nascimento Filho, Luiz Norton Baptista de Mattos, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e Luiz Antonio Soares.
Vencidos os Desembargadores Federais Marcello Granado, Simone Schreiber, Flávio Lucas, Wanderley Sanan Dantas, Sergio Schwaitzer, André Fontes e Reis Friede, que votaram no sentido de declarar competente o Juízo suscitante.
Ausentes por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Leticia De Santis Mello e Paulo Leite.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 10.07.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , Órgão Especial , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025, DJe 11/07/2025 14:58:50) ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA).
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE.1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analisasse o requerimento administrativo de CELMA REGINA DA ROCHA GONCALVES, no prazo de 30 (trinta) dias.2.
O Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência, sob o argumento de que a questão jurídica a ser analisada não envolvia pedido de implantação, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciários ou assistenciais.3.
O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança.4. Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024).5. No presente caso, contudo, já houve efetiva análise do requerimento administrativo, e a Administração deu provimento ao recurso para reconhecer o direito pleiteado.
Assim, o objeto da demanda é o efetivo implemento do benefício, como se observa em determinados trechos da petição inicial e da decisão que deferiu a medida liminar.6. Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.7. Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS. Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal".8.
A ação originária tem como pedido a implantação e o início de pagamento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/203.777.205-4, já deferida na via administrativa, mas não implantada desde 22/05/2024.
O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025.9. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 9ª Turma Especializada (GAB 34), suscitada. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência do órgão suscitado, Gabinete 34, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Marcus Abraham, Leticia De Santis Mello e Paulo Leite.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, e os Desembargadores Federais Reis Friede, Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas e Firly Nascimento Filho, que votaram no sentido de declarar competente o Juízo suscitante.
Ausente por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.08.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Órgão Especial), 5006434-48.2025.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , Órgão Especial , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 12/08/2025, DJe 18/08/2025 16:54:30) Assim, à luz do disposto no normativo interno de organização judiciária e da especialização material das varas desta Subseção, revela-se incompetente este Juízo da 1ª Vara Federal para o processamento e julgamento do feito, no que indevido o declínio de competência realizado pelo Núcleo 4.0. Desse modo, considerando o entendimento deste Juízo e a Decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 (v. ev. 4.1), deverá a controvérsia ser dirimida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de conflito negativo de competência, na forma do art. 108, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto: 3.1) SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e submeto a controvérsia ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3.2) A Secretaria deverá providenciar cópia integral destes autos para instruir o ofício à Presidência do E.
TRF-2. 3.3) Por ora e até o julgamento do conflito negativo de competência pelo E.
TRF-2, anote-se a suspensão correspondente no sistema de acompanhamento processual. 3.4) Intimem-se. -
18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:37
Suscitado Conflito de Competência
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15/08/2025 21:14
Juntada de Petição
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15/08/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:47
Determinada a intimação
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004675-78.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: BRUNO BARBOZA AZARIASADVOGADO(A): JARDEL OLIVEIRA LUCIANO (OAB ES016296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO BARBOZA AZARIAS em face do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do mandado segurança com processo de origem de n° 5000181-32.2025.8.08.0036, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
25/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESCAC01F)
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25/06/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:45
Decisão interlocutória
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17/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS502J)
-
11/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00