TRF2 - 5037478-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 11:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037478-11.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO A parte ré para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias 1. -
03/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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17/06/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037478-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA BRUNO DE LACERDA SOARES DOS SANTOS (OAB RJ171947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (11.1) opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão do ev. 5.1, que deferiu a tutela de urgência para autorizar a liberação do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS do autor, a fim de custear o tratamento médico de seu filho, Bernardo Bruno de Lacerda dos Santos.
O embargante alega, em síntese, que há "patente impossibilidade jurídica de tal pedido, tendo em vista o teor do artigo 29-B da lei 8.036/90, inserido pela MP 2197-43, que veda expressamente a concessão de antecipação de tutela ou de qualquer medida liminar em tais casos".
O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, não verifico a ocorrência de vícios no decisum.
A contradição a ensejar saneamento pela via dos embargos de declaração deve ser interna à decisão, e não em relação "aos dispositivos legais suscitados pela Embargante".
Verifica-se que o que pretende a recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
A despeito da rejeição dos embargos, impõe-se a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, como exponho a seguir.
Como destacado pela parte ré, o art. 29-B da Lei nº 8.036/90 expressamente preconiza que não é cabível o deferimento de tutela antecipada que implique em saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, leia-se: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTA DE FGTS.
TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.- A tutela de urgência do art. 300 do CPC tem, como condições para concessão, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- Evidencia-se, contudo, a falta da comprovação específica da probabilidade do direito ao levantamento dos valores depositados em conta de FGTS, haja vista que não demonstrado, para fins estritos da concessão da tutela, a extinção do vínculo laboral de que trata o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036/1990.- Ademais, o art. 29-B da Lei nº 8.036/90 veda expressamente a concessão de tutela antecipada que autorize saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.- Inexiste, por conseguinte, qualquer contradição imputável ao Acórdão embargado.- Embargos de Declaração não providos." (g.n.)(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002457-87.2021.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021 14:17:46) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
LIMINAR PARA LIBERAÇÃO DE VALORES.
SALDO DA CONTA FGTS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida para que fosse autorizado o levantamento integral do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantido do Tempo de Serviço - FGTS de titularidade do autor.2.
O benefício de gratuidade de justiça encontra-se regulado no Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50 (art. 1.072, inc.
III), passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".3.
Diante dos documentos acostados aos autos principais, verifica-se que o agravante percebe renda anual superior ao limite de isenção para o imposto de renda, qual seja, R$ 28.559,70 (valor de referência para o IRPF 2021, ano base 2020), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da requerente, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, ainda que parcialmente, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.4. No que concerne ao pedido de liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, importa observar que a Lei n. 8.036/90 expressamente prevê em seu art. 29-B que "não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS".5.
Ainda que se pudesse afastar a aplicabilidade do referido dispositivo em hipóteses em que necessária a ponderação da norma com o direito à vida, à saúde e à dignidade, não se demonstra no caso concreto risco às garantias fundamentais constitucionalmente previstas, tampouco a eventual ineficácia da medida caso concedida ao final.6. Como bem pontuou o Juízo de origem, "ao contrário do alegado na inicial, a previsão contida no inciso XVI (de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento) do art. 20 da Lei 8.036 não engloba a situação apresentada no concreto (investimento/integralização do capital social de sociedade limitada).
Nesse sentido, saliente-se que autor se qualifica, na inicial, como empregado da Indústrias Nucleares Do Brasil S/A e não comprova, de fato, nenhuma necessidade expressamente decorrente de desastre natural e/ou da pandemia.
Cumpre ainda ressaltar, que, embora, excepcionalmente, possa ser admitida a liberação dos saldos do FGTS em situação não mencionada no dispositivo legal (art. 20 da Lei 8.036), trata-se, como dito, de exceção devidamente justificada, tendo em vista a proteção dos direitos fundamentais, o que não se verifica no caso concreto".7.
Agravo de instrumento não provido." (g.n.)(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011531-68.2021.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30/11/2021, DJe 15/12/2021 18:58:44) Cumpre destacar que não foi demonstrado no caso concreto risco imediato de perecimento da pretensão autoral, tampouco eventual ineficácia da medida caso concedida ao final, que pudesse justificar, em caráter excepcionalíssimo, o afastamento da vedação legal contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/90.
De outro lado, a pretensão de tutela de urgência também encontra óbice no art. 300, §3º, do CPC, diante da irreversibilidade da medida pretendida.
Assim, reconsidero a decisão do evento 5.1 para INDEFERIR, ao menos por ora, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo da reapreciação da questão em sede de sentença.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Se houver intenção do réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intimem-se. -
19/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 07:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 21:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 21:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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15/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 28/04/2025 11:10:22)
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25/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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