TRF2 - 5001209-42.2022.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001209-42.2022.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: MARIA CLELIA LIGIERO COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO SILVA COSTA (OAB RJ093291) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE.
ART. 5º DA LEI Nº 8.059/1990 E ART. 53, II, DO ADCT.
FILHA MAIOR, SOLTEIRA E INVÁLIDA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de remessa necessária, tida como existente, e apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, para condenar a União a conceder à Autora o benefício de pensão por morte do ex-combatente, desde o óbito de sua genitora, com fundamento no artigo 5° da Lei 8.059/90 e artigo 53, II do ADCT. 2.
De início, embora isso não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, a sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, nesses casos, não é possível aferir se a condenação sofrida pela União é inferior ao máximo previsto em lei (art. 496, §3º, CPC/2015) para a dispensa do reexame obrigatório. 3.
Igualmente, não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo de direito arguída pela Apelante/União Federal.
Conforme dispõe expressamente o artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a pensão devida aos ex-combatentes pode ser requerida a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência do direito de pleiteá-la.
Ademais, tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4.
Quanto ao mérito, em respeito ao princípio Tempus Regit Actum, e, consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinando à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito.
No caso concreto, considerando que o falecimento do genitor da Autora, ex-combatente, instituidor da pensão requerida, se deu em 23/12/1998, ou seja, já na vigência do artigo 53 do ADCT e da Lei n° 8.059/90, que o regulamentou. 5.
Com base no art. 5º da Lei nº 8.059/90, conclui-se que a filha do ex-combatente terá direito à pensão desde que seja solteira, menor de 21 anos ou inválida.
Assim, uma vez demonstradas a condição de solteira e a invalidez da filha, torna-se desnecessária a discussão sobre a dependência econômica, tendo em vista que a lei presume tal dependência nessas hipóteses. 6.
Contudo, exige-se que tanto a condição de solteira quanto a invalidez da filha maior de idade sejam preexistentes ou concomitantes ao falecimento do instituidor da pensão.
No tocante à condição de solteira, a Autora comprovou que se divorciou em 09/11/1987, de modo que, na data do óbito do ex-combatente, já se encontrava solteira.
Cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a filha divorciada se equipara à filha solteira para fins legais. 7.
Por sua vez, a invalidez da Autora também deve ser anterior ao falecimento do genitor, conforme reiterado entendimento do STJ.
No caso em análise, a prova pericial produzida nos autos confirmou, por meio de laudo técnico (evento 73 – LAUDO1 – 1ª instância), que a Autora é portadora de invalidez permanente desde 22/10/1996, data anterior ao falecimento do instituidor da pensão. 8.
Por fim, o fato de a Autora perceber aposentadoria por invalidez não impede o recebimento da pensão pleiteada, já que o art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário. 9.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Honorários advocatícios devidos pela Apelante/União majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida como existente, e à apelação da UNIÃO FEDERAL.
Honorários advocatícios, devidos pela União, majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 19:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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31/08/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001209-42.2022.4.02.5112/RJ (Aditamento: 238) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA CLELIA LIGIERO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO SILVA COSTA (OAB RJ093291) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 238
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16/06/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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28/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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