TRF2 - 5004933-25.2025.4.02.5120
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090578520254020000/TRF2
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090578520254020000/TRF2
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03/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 16:53
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004933-25.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: AUTO POSTO FORMULA V1 LTDAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA (OAB RJ074347) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 12/06/2025, por AUTOPOSTO FÓRMULA V1 LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, que cancelou a autorização para exercício da atividade de revenda varejista combustíveis automotivos da impetrante (Registro nº PR/RJ0228956 – PA nº 48610.218332/2022-19) Alega a impetrante que procurou a ANP e foi informado que não havia processo administrativo e que, apesar de não ter lhe sido concedido acesso ao ato de cancelamento e respectiva motivação, foi lhe informado que a suspensão se em com base no art. 34, I, “e”, da Resolução nº 948/23, da ANP; que o referido artigo determina o cancelamento caso constatado que o ponto de revenda não exerce atividade no endereço em que foi autorizado; que exerce atividade no local da autorização e incorreu a fiscalização em erro, talvez em razão de se tratar de área central e por estar o posto localizado no entroncamento de diversas ruas.
Sustenta que está impedido de exercer a atividade, pois, sem a autorização, sequer pode adquirir combustível para revenda.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 16 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, evento 4.
DECIDO.
Não obstante a clareza da explanação trazida na inicial e documentação adunada que indica a realização da atividade no endereço em que foi autorizado pela ANP e que, de fato, mediante consulta no aplicativo “Google Maps” é possível verificar se tratar de rua com inúmeras interseções no local, o que poderia induzir ao erro da fiscalização, não produziu o impetrante qualquer documento que comprove que o cancelamento foi motivado com base no art. 34, I, “e”, da Resolução nº 948/2023, da ANP.
De fato, com base na documentação produzida, apesar de ser possível constar que houve o cancelamento da autorização do impetrante, não é possível aferir sua motivação do ato administrativo a ser objeto de controle judicial, elemento necessário para que se possa aferir se houve ilegalidade.
Dessa forma, tenho que resta inviabilizada, neste momento, com base na documentação produzida, a análise quanto ao pleito liminar, a qual postergo.
Todavia, tendo em vista a urgência alegada, solicitem-se, COM URGÊNCIA, as informações preliminares da Autoridade Impetrada, que deverão ser prestadas no prazo de 72 HORAS, sem prejuízo das informações decenais, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009.
Ressalto que ambas deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Deve a autoridade, ao prestar informações preliminares, esclarecer quanto ao fundamento do ato que determinou o cancelamento da autorização do Posto impetrante.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Não obstante, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
P.I. phu -
15/06/2025 14:10
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:51
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:40
Determinada a intimação
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13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO21S)
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12/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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