TRF2 - 5003605-69.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003605-69.2025.4.02.5117/RJAUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUSADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, conforme os termos da petição do e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
18/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 16:36
Homologada a Transação
-
18/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003605-69.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUSADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - O pedido de tutela provisória será analisado após a citação da parte ré.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pela modalidade Tramitação Ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
V - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
11/09/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 17:57
Determinada a citação
-
11/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 14:44
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003605-69.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUSADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal e atual (máximo de 6 meses) de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - O pedido de tutela provisória será analisado após a citação da parte ré.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato atual, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
IV - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
18/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 17:22
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 11:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO05F)
-
15/08/2025 11:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003605-69.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUSADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/05/2025 10:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:05
Perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS <br/> Data: 15/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
16/05/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJB-SG)
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Petição
-
16/05/2025 16:03
Juntado(a)
-
16/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001596-66.2022.4.02.5109
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ministerio Publico Federal
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 06:33
Processo nº 5002204-80.2025.4.02.5005
Debora Missigna da Silva Tobias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcella Isteffany Moreira Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004025-61.2021.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geraldo Felix de Sousa
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 11:57
Processo nº 5031825-28.2025.4.02.5101
George do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031339-86.2024.4.02.5001
Gladyson Alves Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2024 16:28