TRF2 - 5002470-73.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/08/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-73.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANTONIO AMORIM DA SILVAADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que tem por causa de pedir descontos incidentes sobre benefício previdenciário em favor de entidade associativa.
Nos autos da ADPF 1236-DF, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de julho de 2025, homologou acordo celebrado entre a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de determinar a suspensão de todas as ações em trâmite no Poder Judiciário que versem sobre a questão em tela, conforme segue: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos.
Diante do exposto, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF.
Inicialmente, anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias, devendo vir a ser oportunamente renovado o sobrestamento ou imediatamente reativado o processo em caso de decisão nesse sentido nos autos da demanda em curso perante o STF.
Intimem-se e diligencie-se. -
05/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:34
Decisão interlocutória
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15/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:16
Determinada a citação
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-73.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANTONIO AMORIM DA SILVAADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por ANTONIO AMORIM DA SILVA undefined em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, são especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024) e detêm competência para processar e julgar apenas processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS.
Em verdade, nota-se que o pleito da exordial tem natureza civil, relativo a descontos recolhidos em favor de associação privada. Tem-se, portanto, que a natureza dos pedidos é eminentemente civil. Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de São Mateus com competência para matéria cível.
Retifique-se o assunto e redistribua-se. -
25/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSMT01S)
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25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 21:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS502J)
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21/06/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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