TRF2 - 5038332-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038332-39.2024.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PRAXIS ASSESSORIA CONTABIL E COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB RJ124487)EXECUTADO: ANDRESSA DE AQUINO SIMOESADVOGADO(A): LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB RJ124487)EXECUTADO: ANDRE LUIZ REBELLO SIMOESADVOGADO(A): LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB RJ124487)SENTENÇAAnte o exposto, diante da quitação total da dívida, com o consequente adimplemento da obrigação, declaro extinta a execução, com base no art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 01:32
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:21
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038332-39.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 60 - A parte executada PRAXIS ASSESSORIA CONTABIL E COMERCIAL LTDA, ANDRESSA DE AQUINO SIMOES e ANDRE LUIZ REBELLO SIMOES noticia a efetivação de pagamento da dívida objeto desta demanda. Assim sendo, à exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para se manifestar a respeito, por se constituir em fato de natureza extintiva, no prazo de 5 dias. Confirmada a existência de acordo ou decorrido o prazo sem manifestação específica, venham os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação. Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:26
Determinada a intimação
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26/06/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038332-39.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 48 e 53.
Decorreu o prazo assinalado no Evento 42 em oportunidade para participação da Campanha de Conciliação de Recuperação de Créditos da Caixa Econômica Federal. Como não há comunicação de acordo firmado entre as partes na via administrativa, conclui-se por encerrado os atos conciliatórios.
Prossegue-se na ação. Os embargos à execução nº5048949-58.2024.4.02.5101 foram julgados improcedentes por sentença, interposta apelação, os autos foram remetidos ao TRF2 e aguardam julgamento.
A apelação em regra terá efeito suspensivo, exceto nos casos previstos no art. 1.012, §1º, do CPC, em que se amolda o caso concreto na sua alinea III: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; Assim, assegurado o prosseguimento da execução com o título que a embasa.
Nos embargos à execução foi apresentado bem de propriedade da embargante Andressa Simões em garantia da integralidade da presente execução, descrito como Praça das Nações, 306 – sala 301 – Bonsucesso – Rio de Janeiro – RJ - CEP: 21.041.010, matricula 98.714, registrado perante o 6º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Evento 1, doc 12, dos embargos).
Posto isto, a fim de assegurar a eficácia do ato judicial a ser realizado, com base no art. 139, IV e no art. 838 do CPC, no prazo de 15 dias: 1. ao exequente para: - manifestação a respeito da estimativa de avaliação do imóvel apresentado, para os fins do art. 871, I, do CPC; - apresentar demonstrativo atualizado da dívida; 2. após, manifeste-se o executado para informar: - se algum dos imóveis indicados encontra-se incluído na regra de impenhorabilidade que a eles seja oponível; - se o bem se encontra desembaraçado, de modo a permitir que sobre eles recaia a constrição judicial; - se encontra-se sob alienação fiduciária em garantia, hipótese em que o patrimônio pertence ao credor fiduciário; - posicionar sobre a estimativa de avaliação feita pelo exequente; - apresentar eventual oposição fundamentada; - sobre o aceite ao encargo de depositário do bem, para os fins do art. 159 do CPC.
Atendido, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:00
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição
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17/03/2025 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/03/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:57
Determinada a intimação
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13/03/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 18:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 09:57
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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18/01/2025 11:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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11/12/2024 16:26
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50489495820244025101/RJ
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25/10/2024 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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28/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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29/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 29/07/2024 14:54:51)
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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19/07/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 06:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50489495820244025101
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15/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:28
Decisão interlocutória
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15/07/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 14:45
Juntada de Petição
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10/07/2024 18:11
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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09/07/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 14:00
Decisão interlocutória
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08/07/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 18:19
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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10/06/2024 10:19
Determinada a citação
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10/06/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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05/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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