TRF2 - 5010157-84.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010157-84.2024.4.02.5117/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora - EVENTO 36, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa (Enunciado 97 do FONAJE), caso o depósito não seja efetuado no prazo legal, conforme determinado no evento 31. -
18/09/2025 15:35
Juntada de Petição
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18/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010157-84.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ADRIANO AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): REJANE FERREIRA MOCO (OAB RJ139134)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal. 2- Ainda, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (evento 20). (...) A) DETERMINAR que o banco réu REATIVE a conta da parte autora. (...) 3- Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a CEF ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa (Enunciado 97 do FONAJE), caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo. 4- Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará, intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo: https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo. Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento. Ressalto que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário. Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/09/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:23
Despacho
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02/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010157-84.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ADRIANO AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): REJANE FERREIRA MOCO (OAB RJ139134)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR que o banco réu REATIVE a conta da parte autora.
B) CONDENAR o réu a PAGAR para a parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescido de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:08
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010157-84.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANO AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): REJANE FERREIRA MOCO (OAB RJ139134) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados em contestação.
Prazo: 15 dias. -
26/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:35
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 14:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 13:53
Juntada de Petição
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13/02/2025 19:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:11
Determinada a intimação
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29/01/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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