TRF2 - 5038344-24.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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20/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-03 processada no TRF2 com o no. 50286092520254029445/TRF (TEIXEIRA PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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20/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-03 processada no TRF2 com o no. 50143985820254029388/TRF (TEIXEIRA PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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20/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-03 processada no TRF2 com o no. 50143985820254029388/TRF (CARLOS ROBERTO RAMOS GOUVEA)
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18/08/2025 18:20
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-03
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 15:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-03
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038344-24.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO RAMOS GOUVEAADVOGADO(A): DAVID ADRIANO SIMOES BORGES DA SILVA (OAB RJ209846)ADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124) DESPACHO/DECISÃO Obrigação de fazer cumprida, conforme o Evento 30.
O Executado (INSS) apresentou memória de cálculo dos valores atrasados, no Evento 45.2.
No Evento 63.1, o exequente (o autor) manifestou discordância em relação à apuração dos honorários de sucumbência, alegando não ser cabível o abatimento dos valores pagos a título de seguro-desemprego da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Afirmou que, de acordo com o Tema 1050 do STJ, o pagamento de benefícios previdenciários na via administrativa não altera a base de cálculos dos honorários advocatícios.
Nos termos da tese firmada pelo STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."(grifei) Assim, não merece prosperar a alegação do patrono, visto que o pagamento do seguro-desemprego foi realizado no ano de 2021, ou seja, anteriormente à propositura da ação e, consequentemente da citação válida.
Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que incluiu na base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores pagos administrativamente ao segurado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores pagos administrativamente ao segurado antes da citação válida decorrerem da atuação do advogado, e, por isso, devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários de sucumbência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O entendimento consolidado pelo Tema 1050 do STJ é de que os valores pagos administrativamente após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.4.
No entanto, o pagamento administrativo pode decorrer de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária, e neste caso, ainda que antes da citação, deve integrar a base de cálculo dos honorários, porque decorrente do trabalho desempenhado pelo advogado.5.
No presente caso, os pagamentos realizados pelo INSS ocorreram antes da citação e não decorreram de antecipação de tutela concedida judicialmente, mas de concessão administrativa do benefício assistencial.6.
Assim, é incorreto incluir tais valores na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, já que os pagamentos não resultaram diretamente da intervenção judicial ou da atuação do advogado da parte exequente.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento provido para excluir da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores pagos administrativamente antes da citação válida.Tese de julgamento:1.
Os valores pagos administrativamente ao segurado antes da citação válida não devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários de sucumbência, conforme o Tema 1050 do STJ, salvo se forem decorrentes de decisão judicial proferida em antecipação de tutela ou medida equivalente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Tema 1050/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.925/SP (Tema 1050).DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para retirar da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores recebidos pelo segurado falecido na esfera administrativa anteriormente à citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento n° 5013752-53.2023.4.02.0000, Rel.: Dr.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Julgado em 08/10/2024)." Com base no exposto, verifico que os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 45.2 seguiram os parâmetros fixados pela coisa julgada.
Desse modo, homologo-os.
Considerando o pedido de cadastramento dos honorários em nome da sociedade, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração atualizada outorgando poderes também à sociedade requerente ou contrato de honorários atualizado constando a sociedade como contratada Preclusa a presente, cadastrem-se os competentes requisitórios.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito. -
23/05/2025 17:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:06
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:04
Determinada a intimação
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07/01/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/09/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/09/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 21:10
Juntada de Petição
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29/08/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 15:34
Determinada a intimação
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29/05/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 11:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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29/05/2024 11:43
Transitado em Julgado - Data: 17/05/2024
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17/05/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 10:19
Juntada de Petição
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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28/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2024 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:30
Despacho
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14/02/2023 23:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2022 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2022 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2022 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/06/2022 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/06/2022 10:50
Determinada a intimação
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21/06/2022 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2022 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2022 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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12/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2022 17:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2022 17:53
Determinada a citação
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02/06/2022 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2022 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2022 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2022 16:29
Determinada a intimação
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23/05/2022 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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