TRF2 - 5003279-54.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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17/09/2025 21:58
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/07/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003279-54.2025.4.02.5006/ESAUTOR: BRYAN COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando o réu a retroagir a DER do benefício assistencial de prestação continuada de titularidade do autor, BRYAN COSTA, para o dia 09/07/2024.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados desde a referida data.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Autorizo expressamente o desconto, no valor devido, de eventuais benefícios recebidos no período, mas inacumuláveis com o LOAS.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
PRI. -
25/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003279-54.2025.4.02.5006/ES AUTOR: BRYAN COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a retroação da DIB/DIP do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência que aufere.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Intime-se. -
25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELISANGELA DA SILVA FERNANDES - EXCLUÍDA
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18/06/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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18/06/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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