TRF2 - 5031944-03.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031944-03.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: D & Y TRANSPORTES & LOGISTICA DO TRANSPORTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO (OAB ES010163)ADVOGADO(A): MAYRA REGETZ MONTEIRO (OAB ES017596)ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB RS084266B)ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB ES037518) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA-ES).
ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. transporte rodoviário de carga. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. remessa necessária e APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAs. 1. O cerne do debate instaurado nos autos versa sobre a obrigação legal de inscrição da sociedade apelada junto ao Conselho Regional de Administração (CRA/ES). 2.
Da análise da Lei nº 4.769/1965 e do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, depreende-se que a necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração está estritamente relacionada à finalidade precípua indicada no objeto social da sociedade empresária. 3.
Consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e, por consequência, o pagamento da anuidade, é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (AgInt no REsp n. 1.355.019/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019; AgRg no REsp n. 1.196.474/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017; REsp n. 1.655.430/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017). 4. Do confronto entre o objetivo estatuído no ato constitutivo, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal e o previsto nos dispositivos legais mencionados, evidencia-se que a atividade preponderante explorada pela apelada não se coaduna com as atividades privativas de Administrador, portanto, não é exigível o seu registro perante o Conselho Regional de Administração, tampouco o pagamento de anuidades após o requerimento de cancelamento indevidamente indeferido pelo apelado. 5.
Remessa Necessária, tida por interposta, e Apelação parcialmente providas para, reformando parcialmente a sentença, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES, tão somente para, reformando parcialmente a sentença, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/08/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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03/08/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5031944-03.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 275) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (RÉU) PROCURADOR(A): MAGDA MARIA BARRETO APELADO: D & Y TRANSPORTES & LOGISTICA DO TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO (OAB ES010163) ADVOGADO(A): MAYRA REGETZ MONTEIRO (OAB ES017596) ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB RS084266B) ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB ES037518) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 275
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16/06/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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12/11/2024 17:58
Juntada de Petição
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19/03/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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21/02/2024 17:03
Determinada a intimação
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16/02/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/02/2024 12:16
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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16/02/2024 11:46
Juntada de Petição
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29/01/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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29/01/2024 14:55
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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29/01/2024 12:45
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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