TRF2 - 5002881-13.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-13.2025.4.02.5005/ES AUTOR: LUZIANE DE AGUIAR MALTAADVOGADO(A): BRUNA COSTA SPALENZA (OAB ES030882)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Evento 158 - A parte autora reitera pedido de dispensa da perícia médica.
Para solução da lide, cabe ao Mgistrado determinar a produção das provas que entender necessárias para formar seu convencimento motivado.
Neste caso, para o convencimento do juízo, a realização da perícia médica é diligência indispensável para o esclarecimento da causa, uma vez que o início da incapacidade é, incontestavelmente, desde a data de 11/01/2018.
Contudo, no laudo do INSS, não está claro se o início da incapacidade permanente também se iniciou na referida data.
Assim, mantenho a perícia médica marcada para o dia 22/09/2025, às 11:00h. À CEPER para prosseguimento do feito.
Ciência à parte autora. -
17/07/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
-
17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:27
Decisão interlocutória
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
-
04/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 04/07/2025 10:10:12)
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 17:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS502J)
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Petição
-
03/07/2025 15:11
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUZIANE DE AGUIAR MALTAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
02/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIANE DE AGUIAR MALTA <br/> Data: 22/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302
-
01/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002881-13.2025.4.02.5005/ES AUTOR: LUZIANE DE AGUIAR MALTAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato. 1.
Da análise da inicial No caso em tela, pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário por incapacidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
Em que pese o pedido da parte autora para dispensar a realização da perícia médica, observo que não há conclusão incontroversa de que a incapacidade total e permanente ocorre desde 11/01/2018.
Assim, faz-se necessária a realização do exame pericial. 2.
Da perícia médica Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade NEUROLOGIA, ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL/ MEDICO DO TRABALHO/GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. Remetam-se os autos à Central de Perícias a qual deverá executar todos os atos no sistema e-proc relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes acerca da data, hora e local da perícia, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos atuantes do Juízo, nos termos das Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o máximo do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a): (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder ainda aos seguintes quesitos do Juízo: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. b) Tendo-se em conta que a parte autora já é beneficiária de aposentadoria por invalidez, é possível afirmar que a parte autora já encontrava-se incapaz, de forma total e permanente, desde a data do AVC (11/01/2018)? Justifique. f) Não sendo possível afirmar que a parte autora já encontrava-se incapaz, de forma total e permanente, desde o AVC, é possível fixar qual a data provável em que a parte autora passou a apresentar incapacidade permanente para suas atividades laborais? Justifique. Com a juntada do laudo pericial: 1) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte; 2) CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cino) dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
25/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
-
25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:57
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
-
18/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031327-29.2025.4.02.5101
Claudio Andrade da Silva
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Otilia Camelo do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031327-29.2025.4.02.5101
Claudio Andrade da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otilia Camelo do Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 18:15
Processo nº 5022373-91.2025.4.02.5101
Uniao
Camila Dias Goncalves de Assis
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 06:29
Processo nº 5043216-77.2025.4.02.5101
Ostwald Dantas dos Santos Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000180-81.2022.4.02.5103
Jonas Pacheco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 10:09