TRF2 - 5104844-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
18/09/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
18/09/2025 08:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
08/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:01
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104844-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 87/715.227.636-7 , a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 04/06/2024.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 04/06/2024. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 87/715.227.636-7 Espécie Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência DIB XXXX DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, desde que comprovado o cumprimento da tutela, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 dias.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. -
12/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104844-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS , e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 10, PROCADM3).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (02/07/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
11/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 19:10
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 21:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/04/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 15:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO12S)
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
11/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 11/03/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ESTHER D
-
06/02/2025 11:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJB-RJ)
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Petição
-
24/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 09:47
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
18/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:28
Determinada a intimação
-
18/12/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 14:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005540-38.2024.4.02.5002
Ivanildo Geremias da Silva
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003028-91.2025.4.02.5117
Gabrielle Brandt Nascimento Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovanna Ferreira Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 14:10
Processo nº 5132749-18.2023.4.02.5101
Vanubia Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004974-86.2024.4.02.5003
Juliete da Cunha Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Pinto Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060947-86.2025.4.02.5101
Odair Prevedello
Uniao
Advogado: Bruno Arias Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00