TRF2 - 5003117-05.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003117-05.2024.4.02.5003/ESAUTOR: NELSON FARIAS DA ROCHA NETOADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do benefício de incapacidade temporária em 17/01/2018 (Evento 2, INFBEN3), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de JULHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003117-05.2024.4.02.5003/ES AUTOR: NELSON FARIAS DA ROCHA NETOADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Ao ensejo, reitera-se a importância de as partes sempre escolherem corretamente o tipo de evento adequado à sua manifestação, tendo em vista que a opção adequada de evento (exemplo: petição - impugnação aos cálculos; apelação; recurso inominado; etc) ativa automações capazes de impulsionar o processo.
No caso em questão, em caso de aceite, imprescindível opção pelo evento "petição - aceita proposta de acordo" (providencia que irá conferir celeridade no encaminhamento do pacto à homologação): Aceita a proposta de acordo, conclusos os autos para sentença homologatória. -
02/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003117-05.2024.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASAUTOR: NELSON FARIAS DA ROCHA NETOADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 07/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAREvento 26 - 29/04/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
16/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 09:30
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 14:25
Juntada de Petição
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29/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/09/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 11:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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