TRF2 - 5003408-62.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003408-62.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALFREDO ORTIZ CHOQUEADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALFREDO ORTIZ CHOQUE contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio do qual requer a concessão de liminar para que a autoridade impetrada realize o processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina.
Alega o impetrante que “é formada na Universidade de Aquino do país Bolívia desde 14 de dezembro de 2017, a qual é acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul) e possui 3 diplomas revalidados nos últimos 5 anos.
Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 28/12/2024 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, contudo, não obteve êxito.” Emenda à inicial no Evento 13.
Manifestação da UFF no Evento 32.
Informações prestadas no Evento 34. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte autora formuladas na inicial.
O impetrante argumenta que tem direito ao processo de revalidação pela via simplificada.
Afirma o impetrante: “o cidadão passou a ter o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer data e o seu encerramento em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento administrativo, tal como ocorreu no caso dos autos.” O Exame Nacional denominado REVALIDA foi instituído pela Lei nº 13.959/2019, que assim dispõe: Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A intenção do legislador, ao editar a lei do REVALIDA, não foi incluir uma mera complementação nos meios de acesso às faculdades de medicina por parte de pessoas que se graduaram no exterior.
A instituição do exame teve como objetivo verificar as aptidões técnicas o profissional formado em medicina no exterior.
Antes da lei do REVALIDA, a revalidação já estava prevista na Lei de diretrizes e bases da educação (lei 9394/96), in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Observa-se que a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional não avançou no tema da revalidação de diplomas estrangeiros e apenas conferiu atribuição às universidades públicas.
Ademais, no ano de 2013, o STJ já havia se manifestado sobre o tema: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (Tema 599) Conforme as informações prestadas, a UFF “realiza a Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina obtidos no exterior somente para médicos que tenham sido aprovados no Exame do Revalida/INEP, conforme consta na Instrução Normativa PROGRAD/UFF Nº 41 de 24/02/2023 (...) 4.
De acordo com a Instrução Normativa PROGRAD/UFF Nº 41, de 24/02/2023, a solicitação de revalidação em Medicina é realizada pela pessoa interessada, por meio da Plataforma SEI/UFF, após a divulgação do resultado do Revalida na página oficial do INEP.
Art. 4º O processo de solicitação de revalidação de diploma médico será aberto pelo interessado, por meio do módulo de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação – SEI/UFF. 5.
A RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pósgraduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras prevê que: Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.” Logo, a UFF adota o REVALIDA, em que o interessado deve se submeter ao exame.
A gama de instrumentos normativos possibilita a compreensão de que às Universidades públicas foi conferida a atribuição do processo de revalidação e a autonomia de escolha do procedimento.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 17:51
Juntada de Petição
-
09/07/2025 19:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Petição
-
07/07/2025 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 14:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
03/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:37
Determinada a intimação
-
02/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003408-62.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALFREDO ORTIZ CHOQUEADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação requerida pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:35
Determinada a intimação
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição
-
30/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003408-62.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALFREDO ORTIZ CHOQUEADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, uma vez que não instruída de documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Intime-se o impetrante para complementar o valor das custas judiciais, devendo observar o mínimo previsto na Lei nº 9289/96.
Assino o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
16/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:23
Determinada a intimação
-
16/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 17:48
Determinada a intimação
-
17/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO17F)
-
17/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056110-22.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Itaguai
Advogado: Estevao da Silva Jardim Botas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046411-50.2023.4.02.5001
Eunice Cardoso dos Santos Ramalhete
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 13:20
Processo nº 5056110-22.2024.4.02.5101
Municipio de Itaguai
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 11:02
Processo nº 5007728-47.2024.4.02.5117
Marineide Pereira do Nascimento Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 17:22
Processo nº 5002156-04.2025.4.02.0000
Eliane Oliveira dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 16:30