TRF2 - 5004258-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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10/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004258-96.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057414-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: JOSE FERNANDO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se da presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado, de ofício, venha a indeferir a gratuidade de justiça, se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º). 2. Consoante se depreende da declaração feita pelo próprio agravante nos autos de origem, ele percebe, mensalmente, em média, R$ 9.280,26 (nove mil duzentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) brutos. Quem recebe tal cifra não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade, o que não há nos autos. ressalte-se que, na origem, no evento 16, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para que, em 15 dias, apresentasse seu contracheque atual e comprovasse ter gastos que comprometessem sua renda a ponto de impedir que suporte os custos econômicos deste processo. Intimado, o exequente limitou-se a carrear seu contracheque. 3.
As contas anexadas no evento 3 deste recurso não têm o condão de, isoladamente, relativizar a conclusão pela possibilidade do pagamento despesas processuais, uma vez que não demonstram a existência de despesa essencial extraordinária, tampouco o risco ao sustento do requerente.
Ademais, em que pese a considerável redução da renda líquida do recorrente em razão de empréstimos consignados, não há comprovação de que tais empréstimos tenham sido contratados para fazer frente a despesas extraordinárias essenciais. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
19/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004258-96.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 308) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) AGRAVADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 308
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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16/06/2025 08:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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15/04/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 22:05
Juntada de Petição
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31/03/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 23:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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