TRF2 - 5002018-94.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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29/08/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002018-94.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: MARIA DA PENHA MARIM DELUNARDO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716)ADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) EMENTA Administrativo. mandado de segurabça.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4.
A impetrante interpôs Recurso Especial Administrativo, em 28/10/2022, contra acórdao proferido nos autos do Recurso Ordinário nº 44233.239773/2020-78 (NB nº 41/190.831.615-0) , o qual não foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até a impetração do mandado de segurança em 10/7/2024. Cumpre mencionar que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 29/11/2024, ou seja, mais de dois anos após a sua interposição, e, provavelmente, o processo somente foi movimentado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 5.
Não obstante os prazos fixados no Acordo homologado pelo STF não se aplicarem à fase recursal administrativa, conforme Cláusula 14.1, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso da impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/08/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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03/08/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5002018-94.2024.4.02.5004/ES (Aditamento: 317) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: MARIA DA PENHA MARIM DELUNARDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716) ADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 317
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16/06/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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09/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 17:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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29/04/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB19)
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29/04/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 12:43
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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29/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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28/04/2025 16:31
Declarada incompetência
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24/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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