TRF2 - 5000130-66.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000130-66.2024.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ROSIMAR DA SILVA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO MARCOS DE OLIVEIRA ROBERTI (OAB RJ216211) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão desta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da sentença proferida pela 1ª Vara Federal Resende, que julgou procedente o pedido de ROSIMAR DA SILVA NEVES e condenou a ré ao reembolso de 80% das despesas comprovadas pela autora no HOSPITAL DE BRASÍLIA – REDE “DASA” – Unidade Águas Claras, no total de R$75.800,67. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso, pois desconsiderou a relação de dependência da mãe da autora, nos termos do Tema 1.080, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O item 4 do Tema dispõe que o pretenso usuário do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) não pode perceber rendimento em valor igual ou superior ao salário mínimo para que seja considerado dependente econômico para fins de assistência médico-hospitalar. 5.
A UNIÃO não alegou a falta de comprovação da dependência econômica nem requereu a aferição de renda da beneficiária na defesa prévia, em alegações finais ou na apelação, e não pode fazê-la em sede de embargos de declaração. 6.
As matérias foram devidamente analisadas e decididas no acórdão embargado e o Tema indicado não modifica o julgamento.
Precedente: (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). 7.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:00)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 303
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30/07/2025 10:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/07/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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15/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000130-66.2024.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ROSIMAR DA SILVA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO MARCOS DE OLIVEIRA ROBERTI (OAB RJ216211) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
UNIÃO.
AERONÁUTICA.
FUNSA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
HOSPITAL FORA DO SISTEMA.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, que julgou procedente o pedido de ROSIMAR DA SILVA NEVES e condenou a ré ao reembolso de 80% das despesas comprovadas pela autora no HOSPITAL DE BRASÍLIA – REDE “DASA” – Unidade Águas Claras, no total de R$75.800,67.
A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. 2.
A mãe da autora e sua dependente no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) realizou cirurgia para retirada de tumor maligno no HOSPITAL DE BRASÍLIA – REDE “DASA” – Unidade Águas Claras, em Brasília, no dia 04/05/2023. A cirurgia já estava agendada para ser realizada fora do domicílio da paciente, no Hospital Central da Aeronáutica (HCA), no Rio de Janeiro, no dia 19/05/2023. 3.
A genitora entrou em situação de urgência e necessitou a antecipação do procedimento, por isso a sua realização ocorreu no hospital em que ela já estava em tratamento. O fundo de saúde se negou a reconhecer a urgência e a cobrir os gastos no hospital elegido, o que levou a apelada a desembolsar o valor de R$ 94.750,54. 4. O Decreto nº 92.512/86, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, autoriza o tratamento do beneficiário em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, por motivos médicos que transcendam à possibilidade de atendimento pelos seus sistemas sem autorização prévia, em casos de urgência, nos termos do art. 7º, § 3º. Por sua vez, o art. 3º, XXXIII, do referido diploma classifica como urgência o atendimento que se deve fazer imediatamente, com objetivo de se evitar males ou perdas consequentes de maiores delongas ou protelações. 5.
A situação de urgência foi confirmada pela médica que atendeu a paciente e por documentos constantes nos autos.
A mãe da autora passava por forte estágio de dor devido a uma grande lesão, a qual poderia sofrer rotação sobre o próprio eixo, com risco de rompimento e isquemia.
Assim, o tumor que até então era uma lesão localizada poderia se espalhar, de modo a se tornar incurável. Por isso, a autora tem o direito a ser ressarcida pelos gastos efetivados, dada a ausência de opção para que procedesse de outra forma.
Precedente: (STJ - REsp: 1608019 CE 2016/0163008-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017). 6.
Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da UNIÃO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000130-66.2024.4.02.5109/RJ (Aditamento: 320) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROSIMAR DA SILVA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO MARCOS DE OLIVEIRA ROBERTI (OAB RJ216211) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 320
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17/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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17/06/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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