TRF2 - 5000116-09.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:39
Juntada de Petição
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10/09/2025 09:54
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:22
Juntada de Petição
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08/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000116-09.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): WARLEY ALMEIDA SANTOS (OAB ES032750) DESPACHO/DECISÃO Reintime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, apresentar nova planilha de cálculos, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba para o cadastro do requisitório de pagamento (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Ademais, tendo em vista que a procuração firmada pelo constituinte não outorga poderes específicos ao advogado para efeitos de renúncia em virtude de opção por modalidade de pagamento mais célere (é essencial que o trecho grifado conste da procuração), intime-se a parte autora para que apresente documento com poderes expressos para efeitos da renúncia, nesses moldes, ou, ainda, termo assinado de próprio punho por ela com esse fim.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ante a vedação legal à renúncia tácita, seu silêncio será interpretado como negativa e, dessa forma, o pagamento far-se-á mediante Precatório, de acordo com o art. 100 da Constituição da República - CR.
Os Precatórios apresentados até 2 de abril serão pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CR, §5º do art. 100).
Na sequência, expeça-se RPV ou Precatório, conforme a parte autora tenha ou não renunciado aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Após, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art.50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
15/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:27
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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31/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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08/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000116-09.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): WARLEY ALMEIDA SANTOS (OAB ES032750) DESPACHO/DECISÃO Ratifico o ato de alteração da classe praticado pela secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), determino: Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, conforme determinado na sentença. Prazo: 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 01/10/2015 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Implantar a aposentadoria por idade rural requerida, previamente, na via adiministrativa, pela autora, com Data de Início de Benefício em 01/10/2015; Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios e custas, se houver, mediante planilha de cálculos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Para os casos em que o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento foi postergado para o momento da liquidação do julgado, faz-se necessária à sua fixação nesta decisão, para a completa elaboração dos cálculos dos valores devidos pelo INSS.
Desse modo, considerando os elementos dos autos e tendo em vista que não houve diligências extraordinárias das partes, arbitro os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual mínimo estipulado nas faixas escalonadas previstas nos incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em atendimento ao §5º do mesmo artigo.
Observe -se eventual majoração em sede recursal.
Não sendo o caso de impugnação do INSS aos honorários sucumbenciais arbitrados, prossiga-se na forma que segue: Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo oposição, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso.
A seguir, dê-se vistas às partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No caso de concordância com os requisitórios e não havendo renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me os autos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 2023/822, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 2023/822, art. 50) e voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 15:20
Decisão interlocutória
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12/06/2025 19:38
Juntada de Petição
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10/06/2025 21:47
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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06/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/04/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/04/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/02/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/02/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 18:53
Despacho
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14/02/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 13:37
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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14/11/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/11/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/11/2024 17:12
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 14/11/2024 15:00. Refer. Evento 50
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13/11/2024 17:11
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 14/11/2024 15:00. Refer. Evento 49
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13/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 14/11/2024 15:00
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06/11/2024 18:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 14/11/2024 15:00
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/10/2024 20:55
Juntada de Petição
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21/10/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 41
-
21/10/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:45
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/10/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/09/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 18:59
Decisão interlocutória
-
15/08/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2024 20:10
Juntada de Petição
-
12/06/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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11/05/2024 13:30
Juntada de Petição
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/04/2024 17:04
Despacho
-
18/04/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 19:37
Despacho
-
13/03/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 18:07
Juntada de Petição
-
26/02/2024 17:58
Juntada de Petição
-
09/02/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 20:11
Decisão interlocutória
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18/01/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 19:16
Juntada de Petição
-
17/01/2024 19:06
Juntada de Petição
-
17/01/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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