TRF2 - 5018100-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018100-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMERSON AMANCIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ262939) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Paciente vítima de trauma ocular há 11anos, evoluindo com catarata traumática em olho direito.
CID.
H26.1; CID.
H54.4; H330 e H544.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade em OFTALMOLOGIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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18/09/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018100-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMERSON AMANCIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ262939) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Considerando o informado, defiro a dilação de prazo por 20 (vinte) dias, a fim de que a parte autora cumpra integralmente o despacho de evento 3, DESPADEC1, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. -
12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:04
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:56
Determinada a intimação
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01/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:25
Determinada a intimação
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13/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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