TRF2 - 5011809-62.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:01
Baixa Definitiva
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11/07/2025 19:00
Transitado em Julgado
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11/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011809-62.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PAGANINIADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:24
Concedida a Segurança
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12/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/05/2025 12:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI - EXCLUÍDA
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08/05/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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