TRF2 - 5102804-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102804-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCIA DA CONCEICAO VICTORINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO, CONSIDERANDO A DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS.
MERO ERRO FORMAL QUE NÃO IMPOSSIBILITOU A ANÁLISE DO PEDIDO, NA VIA ADMINISTRATIVA.
VALIDADE DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a retroagir a data de início do pagamento da pensão por morte recebida pela parte autora para 05/11/2023 (data do óbito do instituidor), com pagamento das diferenças devidas desde então, até a data de início do pagamento do benefício concedido, em sede administrativa (16/02/2024).
O recorrente, em síntese, alega que a parte autora não apresentou requerimento administrativo válido, no período de 90 dias contados da data do óbito.
Aduz que apenas a partir do requerimento administrativo formulado, de forma correta, poderia ser analisado o pedido da autora, salientando que o próprio fluxo de processamento dos requerimentos depende da correta apresentação deste (evento 34.1).
Aduz que não se pode exigir que o INSS, com base em requerimento realizado em nome do instituidor pelo cadastro dele, no "Meu INSS", pudesse deduzir que se tratava de requerimento pleiteado pela autora. Pede, por fim, a improcedência do pedido. Decido.
Na sentença, o juízo de origem reputou comprovado o direito à retroação da DIB para a data do óbito, sob a seguinte fundamentação: (...) Alega a autora que teria efetuado um requerimento logo após o falecimento do instituidor, este ocorrido em 05/11/2023, mas que o pedido teria sido efetuado com erro, já que a partir do aplicativo "MEU INSS" em nome do de cujus, como indicam as imagens das telas de celular inseridas na inicial.
Com efeito, a própria autarquia fez juntar cópia do procedimento de "Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte" protocolado em 07/11/2023 constando o real instituidor como interessado e no campo em que aquele deveria constar, a autora - que deveria, sim, ser apontada como interessada (ev. 15,3).
Após a determinação de juntada de documentos (idem, fl. 2) e o cumprimento da exigência (fls. 5-8), apenas em 10/05/2024 o seguinte despacho foi exarado naquele procedimento (fl. 9): CPF informado no campo instituidor/ falecido(a) não pertence ao óbito anexado.
Consta benefício de Pensão por Morte habilitada para o requerente desta tarefa, [SIC] Veja-se que a análise do requerimento equivocadamente protocolado se deu muito tempo após o segundo requerimento efetuado pela autora, deferido em 12/03/2024 (ev. 15,2: fl. 44).
Além disso, restava evidente o equívoco no protocolo, visto que o CPF indicado na certidão de óbito era o do requerente cadastrado.
De todo modo, a demora na análise resultou, na prática, a impossibilidade de a autora efetuar novo requerimento dentro do prazo de 90 dias do óbito do instituidor.
Assim, reputo válido o pedido administrativo formulado em 07/11/2023 a fim de ensejar a concessão da pensão por morte com data de início de pagamento no óbito do autor." E, de fato, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 07/11/2023, dentro do prazo legal de 90 dias, contados do óbito do instituidor (05/11/2023, evento 15.2, fl. 4), a autora formulou, pelo aplicativo "MEU INSS", requerimento de concessão da pensão por morte, sob o protocolo n°1860502462.
No processo administrativo em referência, a autora constou como instituidora do benefício e o falecido figurou como interessado, quando, a rigor, haveria de ser o contrário (evento 15.3, fl. 1).
No mesmo dia, no curso daquele processo, a autora foi instada a cumprir exigências do INSS, e, dois dias depois, apresentou certidão de casamento, certidão de óbito do marido e documentos de identificação dela e do falecido instituidor (evento 15.3, fls. 2/3 e 5/8), momento a partir do qual a autarquia tinha plena condições de corrigir o equívoco por ela cometido, ao protocolar o requerimento.
Entretanto, mesmo tendo cumprido as exigências, em 09/11/2023, a autora somente obteve resposta seis meses depois, em 10/05/2024 (evento 15.3, fls. 4 e 9), quando o INSS então mencionou: "CPF informado no campo instituidor/ falecido(a) não pertence ao óbito anexado.
Consta benefício de Pensão por Morte habilitada para o requerente desta tarefa" Como se vê, o INSS, sem qualquer justificativa razoável, demorou para analisar o requerimento, o que, na prática, inviabilizou que a autora, dentro do prazo de 90 dias, apresentação de novo requerimento, tendo ela, evidentemente, ficado a aguardar o resultado do processo.
Mas fato é que, a partir da juntada da documentação solicitada, o INSS poderia (e deveria) ter corrigido o equívoco da autora, pessoa idosa, que, diante das dificuldades inerentes à idade avançada, errou, no preenchimento das informações, ao requerer a pensão por morte.
Portanto, diante das circunstâncias fáticas do caso em concreto, concluo que decidiu corretamente a sentença.
Não se pode olvidar que é dever do INSS conceder o o melhor benefício, cabendo a seus servidores e demais integrantes do quadro técnico, que são qualificados e aparelhados para tanto, orientar segurados e intessados, considerando a hipossuficiência técnica destes e a burocracia e dificuldades ínsitas aos requerimentos previdenciários. À luz das premissas acima, deve ser mantida a sentença de procedência.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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04/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102804-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA DA CONCEICAO VICTORINOADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:51
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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14/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/02/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:22
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição
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10/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/01/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/01/2025 11:12:02)
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19/12/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 22:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 22:45
Determinada a citação
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12/12/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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