TRF2 - 5014055-67.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014055-67.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ENDOSSO EM SEGURO GARANTIA.
PROVIDÊNCIA CABÍVEL.
PORTARIA Nº 440/2016.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001, proposta em face de CHOCOLATES GAROTO LTDA., que rejeitou seu pedido de endosso em seguro garantia. 2. Em 23/9/2021, a agravada propôs a ação antecipatória de garantia nº 5034926-24.2021.4.02.5001, perante a 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória, em que ofereceu a apólice nº 024612021000107750036612, da Austral Seguradora, no valor total de R$ 559.118,35, com vigência entre 17/9/2021 e 17/9/2026.
Dentre os débitos assegurados, constou o decorrente do processo administrativo nº 014860/2019 (52613.014860/2019-34), referente ao auto de infração nº 3048460. 3. Em 12/1/2023, à luz da Portaria Normativa nº 440/2016, que disciplinava as condições de aceitação de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, a 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória julgou procedente o pedido para determinar a aceitação do seguro garantia, a suspensão da inscrição das dívidas no CADIN e de eventual protesto, e a emissão de certidão positiva com efeitos negativos, tudo em relação aos débitos dos processos administrativos indicados na apólice.
O INMETRO interpôs apelação, cujo mérito se encontra pendente de análise pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal. 4. Por sua vez, esta execução fiscal foi ajuizada em 16/1/2023, para cobrar multa de R$ 14.158,64, em 1º/11/2022, apurada no processo administrativo nº 52613.014860/2019-34, relativo ao auto de infração nº 3048460. Trata-se, portanto, de ação que pretende satisfazer débito garantido pela apólice de seguro garantia do processo nº 5034926-24.2021.4.02.5001. 5. O cerne deste recurso gravita em torno da pretensão do INMETRO de formalizar endosso no seguro garantia, em observância aos termos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, que revogou a Portaria Normativa PGF nº 440/2016, com vistas a possibilitar que, no futuro, se necessário, possa executar a garantia em conformidade com o art. 10 da Portaria nº 41/2022. 6.
A agravada argumenta que configura supressão de instância discutir a aplicação da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, uma vez que a ação antecipatória analisou o seguro garantia à luz da Portaria Normativa PGF nº 440/2016. 7.
No entanto, na Portaria Normativa PFG nº 440/2016 já era requisito de aceitação do seguro garantia pela PGF que constasse da apólice o número da ação judicial cujos débitos são garantidos. 8. Assim, a despeito do oferecimento de garantia nos autos da ação antecipatória, tal fato não tem o condão de afastar a necessidade de adequação da apólice, mediante endosso securitário, com vistas a que seja hábil a, agora, garantir a execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001. Afinal, o endosso é apenas um aditivo que complementa as condições originalmente estabelecidas.
Precedente (TRF3.
Agravo de instrumento nº 5008952-52.2023.4.03.0000.
Rel.
Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, Data de Julgamento: 14/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/08/2023). 9.
Agravo de instrumento provido.
Decisão interlocutória parcialmente modificada para determinar que a agravada providencie o endosso da apólice nº 024612021000107750036612, a fim de que faça referência à execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001 e ao crédito nela perquirido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e reformar em parte a decisão agravada para determinar que a agravada providencie o endosso da apólice nº 024612021000107750036612, a fim de que faça referência à execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001 e ao crédito nela perquirido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5014055-67.2023.4.02.0000/ES (Aditamento: 336) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 336
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16/06/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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14/06/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/10/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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02/10/2023 13:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2023 19:24
Juntada de Petição
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11/09/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/09/2023 20:09
Determinada a intimação
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06/09/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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06/09/2023 12:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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05/09/2023 19:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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