TRF2 - 5003122-81.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003122-81.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDIMILSON LOPES SOBRINHOADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
15/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:19
Determinada a intimação
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15/08/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003122-81.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: EDIMILSON LOPES SOBRINHOADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 11/06/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
21/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 22:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 16:56
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003122-81.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDIMILSON LOPES SOBRINHOADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o pedido liminar de antecipação de tutela, independente da analise do pagamento de custas (art. 295 do CPC).
A antecipação de tutela pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito.
No caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser novamente analisado após a colheita de provas e elementos suficientes para analise dos requisitos necessários à sua concessão.
A inicial observou os termos do art. 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. -
11/06/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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