TRF2 - 5011133-53.2022.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011133-53.2022.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOREQUERENTE: CARLOS ALBERTO MORAISADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA MACHARETH (OAB RJ106312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/09/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 01:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-94
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02/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011133-53.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MORAISADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB RJ106312) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a concordância da União com os cálculos apresentados pela parte autora, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:28
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011133-53.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MORAISADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB RJ106312) DESPACHO/DECISÃO Evento 78, PET1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a União para que se manifeste sobre a planilha de cálculo apresentada pela parte autora Evento 77.
Tudo feito, voltem conclusos. -
19/05/2025 20:27
Juntada de Petição
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19/05/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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19/05/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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16/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:15
Determinada a intimação
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21/02/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:30
Juntada de Petição
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24/01/2025 22:40
Juntada de Petição
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24/01/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/11/2024 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 01:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 13/11/2024 15:32:13)
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13/11/2024 15:32
Determinada a intimação
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23/08/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:16
Despacho
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21/05/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/05/2024 10:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJNIG01
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16/05/2024 10:22
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2024
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16/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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10/04/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2024 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2024 17:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/04/2024 16:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/03/2024 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/02/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 48
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02/02/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2024 20:10
Juntada de Petição
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30/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2024 14:14
Determinada a intimação
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29/01/2024 13:15
Juntada de Petição
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26/01/2024 02:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 02:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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26/01/2024 02:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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26/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/01/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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29/12/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/12/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 18:27
Juntada de Petição
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08/12/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/12/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 15:32
Determinada a intimação
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06/12/2023 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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06/11/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2023 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:55
Despacho
-
18/08/2023 23:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
-
08/05/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2023 21:13
Juntada de Petição
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02/03/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2023 23:38
Juntada de Petição
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15/02/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/02/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 12:36
Determinada a citação
-
02/12/2022 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2022 10:42
Juntada de Petição
-
18/11/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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