TRF2 - 5002757-30.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002757-30.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: LUIS ANDRE MALACARNEADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão de dirigente da agência da previdência social.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que os documentos comprovam a pendência de apreciação de recurso administrativo interposto em 19/07/2024.
Em relação ao requisito ao perito da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte.
Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que seja proferida decisão no processo/recurso administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se, preferencialmente, de forma eletrônica, ou, na sua impossibilidade, por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Em tempo, intime-se o autor para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais ou, de outra maneira, apresente declaração de pobreza, sem a qual não se pode deferir o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. -
13/06/2025 17:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 23:15
Despacho
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12/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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