TRF2 - 5004521-09.2020.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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28/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 21:00
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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22/07/2025 12:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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17/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 16:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 136
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 136
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004521-09.2020.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 23/10/2020).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO MOTIVO.
RECURSO DO AUTOR.
O AUTOR ESTEVE EM AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 13/10/2009 A 13/03/2019 (NB 537.755.542-9).
O BENEFÍCIO FOI CESSADO EM RAZÃO DE CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DO EVENTO 12, OUT2, PÁGINA 37 (DE 13/03/2019), E DO CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO DO EVENTO 93, PROCADM3, PÁGINA 33 (DE 19/02/2019).
A ATIVIDADE HABITUAL DE ORIGEM ERA A DE ENCANADOR (CTPS, EVENTO 1, ANEXO2, PÁGINA 51; E PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS, EVENTO 12, OUT2, PÁGINAS 26, 28/30, 34/35 E 37).
A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FOI PARA A ATIVIDADE DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO DO EVENTO 93, PROCADM3, PÁGINA 33).
ESSES FATOS NÃO SÃO CONTROVERTIDOS NO RECURSO.
A TESE CENTRAL DO RECURSO É NO SENTIDO DE QUE “O PROCESSO DE REABILITAÇÃO NÃO FOI EFICAZ”.
PARA FUNDAMENTAR ESSA TESE, ALEGA QUE “SE APRESENTOU AO EMPREGADOR APÓS O PROCESSO DE REABILITAÇÃO E, MESMO ASSIM, FOI CONSIDERADO INAPTO”, QUE “O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, AO INVÉS DE PROPORCIONAR AO AUTOR AS FERRAMENTAS NECESSÁRIAS PARA SUA REINSERÇÃO AO VÍNCULO LABORAL, O SUBMETEU A UMA SÉRIE DE CURSOS E PROCEDIMENTOS INEFICAZES E DESATUALIZADOS”, QUE “A RECORRIDA DEMONSTRA A CONCLUSÃO DOS CURSOS, MAS NÃO APRESENTA DADOS SOBRE A EFETIVA INSERÇÃO DO RECORRENTE AO VÍNCULO LABORAL” E QUE “PODE NÃO ENCONTRAR OPORTUNIDADES DE EMPREGO NAS ÁREAS PARA AS QUAIS FOI DIRECIONADO”.
EMBORA O AUTOR TIVESSE ALEGADO NA INICIAL A ATIVIDADE HABITUAL DE ENCANADOR E SUSTENTADO O DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA (REQUERIDO EM 23/10/2020) EM RAZÃO DESSA ATIVIDADE, A INSTRUÇÃO FOI AMPLIADA SOBRE O FATO DA REABILITAÇÃO DO AUTOR EM 2019 PARA A ATIVIDADE DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. NESSE SENTIDO, NA COMPLEMENTAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL, O I.
PERITO JUDICIAL APONTOU NÃO EXISTIR INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (EVENTO 104): “NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ENCONTRA SE OBVIAMENTE APTO A DESEMPENHAR A MESMA DESDE QUE FOI FORMALIZADA A SUA REABILITAÇÃO”.
O RECURSO NÃO IMPUGNA ESSA CONCLUSÃO.
A ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO ESTÁ NO EVENTO 93. VÊ-SE QUE, INICIALMENTE, BUSCOU-SE REABILITAR O AUTOR NA EMPRESA DE VÍNCULO, O QUE RESTOU INFRUTÍFERO (CONFORME O DOCUMENTO DO EVENTO 93, PROCADM2, PÁGINA 22, DE 31/01/2014), O QUE LEVOU O INSS A OFERECER AO AUTOR CURSOS PARA AUMENTO DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. O DOCUMENTO DENOMINADO “FOLHA DE EVOLUÇÃO” (EVENTO 93, PROCADM2, PÁGINAS 23/24) APONTA A SEGUINTE DINÂMICA DOS FATOS.
EM 18/02/2014, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPOSTAS DA EMPRESA DE VÍNCULO, O AUTOR FOI INFORMADO PELA REABILITAÇÃO DE QUE “DEVERÁ FAZER CURSO DE INFORMÁTICA, JÁ QUE DISSE NÃO TER CONHECIMENTO NESTA ÁREA, PARA POSTERIORMENTE REALIZAR CURSO NA ÁREA ADMINISTRATIVA”. O AUTOR TEVE UMA DIFICULDADE INICIAL PARA ENCONTRAR VAGA NOS CURSOS OFERECIDOS NA FAETEC, MAS EM 24/06/2014 FOI INSCRITO “NA FAETEC EM INFORMÁTICA BÁSICA”, MAIS ESPECIFICAMENTE EM CURSO DE “OPERADOR DE COMPUTADOR EM AMBIENTE WINDOWS” (EVENTO 93, PROCADM2, PÁGINA 27).
EM 15/12/2014, O AUTOR COMPARECEU À REABILITAÇÃO QUANDO AFIRMOU QUE O RESULTADO DO CURSO SAIRIA NO DIA SEGUINTE E QUE ACHAVA QUE TINHA SIDO APROVADO.
O CERTIFICADO DA CONCLUSÃO DESTE CURSO ESTÁ NO EVENTO 93, PROCADM3, PÁGINA 32 (EMITIDO EM 27/05/2015).
NAQUELA OPORTUNIDADE, FOI ORIENTADO A “INSCREVER-SE NO LINUX” (OUTRO CURSO DE INFORMÁTICA).
EM 20/03/2015 INICIOU O CURSO E CONCLUIU EM 13/07/2015, QUANDO FOI “ORIENTADO A INSCREVER-SE EM AUX.
ADMINISTRATIVO” (NÃO HÁ NOS AUTOS O CERTIFICADO DA CONCLUSÃO DESTE CURSO LINUX).
APÓS ALGUMAS DIFICULDADES, O AUTOR CONSEGUIU VAGA E INICIOU NOVO CURSO (EVENTO 93, PROCADM3, PÁGINA 15, INFORMAÇÕES LANÇADAS EM 29/08/2016 E 16/12/2016).
A DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO (“ASSISTENTE ADMINISTRATIVO”) ESTÁ NO EVENTO 93, PROCADM3, PÁGINA 31 (O CURSO DUROU DE 04/07/2016 A 17/12/2016 E O CERTIFICADO FOI EMITIDO EM 13/06/2018).
POR FIM, EM 19/02/2019 O INSS EMITIU O CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EM 13/03/2019 O AUXÍLIO DOENÇA FOI CESSADO.
VÊ-SE DA DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO HOUVE POR PARTE DO INSS QUALQUER DESÍDIA NA CONDUÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AS DIFICULDADES ENCONTRADAS (AUSÊNCIA DE VAGAS, DEMORA NA EXPEDIÇÃO DOS CERTIFICADOS DOS CURSOS) NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO INSS. NA VERDADE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O RECURSO, O PROCESSO DE REABILITAÇÃO MOSTROU-SE CONSONANTE COM O ESCOPO DESSE SERVIÇO A CARGO DO INSS, POIS (I) OFERECEU CURSOS INSTRUMENTAIS PARA AUMENTO DA QUALIFICAÇÃO BASE (CURSOS DE INFORMÁTICA) E (II) OFERECEU CURSO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (ATIVIDADE HABITUAL ALVO DA REABILITAÇÃO) COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES CLÍNICAS EXISTENTES.
BEM ASSIM, DURANTE TODO O PERÍODO DA REABILITAÇÃO MANTEVE ATIVO O AUXÍLIO DOENÇA.
QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS (“SE APRESENTOU AO EMPREGADOR APÓS O PROCESSO DE REABILITAÇÃO E, MESMO ASSIM, FOI CONSIDERADO INAPTO”, QUE “A RECORRIDA DEMONSTRA A CONCLUSÃO DOS CURSOS, MAS NÃO APRESENTA DADOS SOBRE A EFETIVA INSERÇÃO DO RECORRENTE AO VÍNCULO LABORAL” E QUE “PODE NÃO ENCONTRAR OPORTUNIDADES DE EMPREGO NAS ÁREAS PARA AS QUAIS FOI DIRECIONADO”), TRATA-SE DE INCONFORMISMO QUE NÃO É AFEITO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, MAS POTENCIALMENTE AO DIREITO DO TRABALHO.
AO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A RELAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA SE EXAURE.
OU SEJA, O AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO DURANTE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL É CESSADO E O SEGURADO É POSTO À DISPOSIÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO COM CAPACIDADE E QUALIFICAÇÃO PARA UMA NOVA ATIVIDADE LABORATIVA.
O FATO DE A EMPRESA DE VÍNCULO NÃO TER EM SEU QUADRO DE EMPREGADOS A FUNÇÃO PARA A QUAL O AUTOR FOI REABILITADO, OU NÃO TER ADERIDO EFICAZMENTE AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NÃO GARANTE O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA OU A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
A LEI PREVIDENCIÁRIA NÃO LHE ASSEGURA ESSE DIREITO.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO REABILITADO E A EMPRESA DE VÍNCULO, DE NATUREZA TRABALHISTA, É QUESTÃO QUE FOGE À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E EVENTUAL LESÃO DECORRENTE DAQUELA RELAÇÃO DEVE SER OBJETO DE AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NESSE SENTIDO, O § 1º DO ART. 140 DO DECRETO 3.048/1999 REFORÇA QUE “NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO MESMO EMPREGO OU A SUA COLOCAÇÃO EM OUTRO PARA O QUAL FOI REABILITADO, CESSANDO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM A EMISSÃO DO CERTIFICADO A QUE SE REFERE O CAPUT”.
POR FIM, A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR SE SUBMETEU A NOVA CIRURGIA EM 10/2023 É FATO NOVO ESTRANHO AO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
NA VERDADE, O PRÓPRIO RECURSO RECONHECE QUE O AUTOR “TEVE O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM 09/10/2023 (NB. 6460681469), MAS CESSADO EM 13/01/2024”.
ESSA CESSAÇÃO, CASO INJUSTA, DEVE SER OBJETO DE NOVA AÇÃO CASO QUEIRA O AUTOR.
ENFIM, A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 632.754.751-0, com DER em 23/10/2020; Evento 1, ANEXO2, Página 13) e indenização por danos morais.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 12, OUT2, Páginas 38/39.
Cabe apontar que o autor esteve em auxílio doença pelo período de 13/10/2009 a 13/03/2019 (NB 537.755.542-9).
O benefício foi cessado em razão de conclusão da reabilitação profissional, conforme o laudo da perícia administrativa do Evento 12, OUT2, Página 37 (de 13/03/2019), e do certificado de reabilitação do Evento 93, PROCADM3, Página 33 (de 19/02/2019).
A atividade habitual de origem era a de encanador (CTPS, Evento 1, ANEXO2, Página 51; e perícias administrativas, Evento 12, OUT2, Páginas 26, 28/30, 34/35 e 37).
A reabilitação profissional foi para a atividade de assistente administrativo (certificado de reabilitação do Evento 93, PROCADM3, Página 33).
A sentença (Evento 112), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 124) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “No caso em análise, o laudo pericial (evento 35, complementado no evento 104) constatou ser a parte autora portadora de condropatia patelar (CID: M22.4), lesão meniscal (CID: M23) e gonartrose (CID: M17), porém não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas na função de auxiliar administrativo, para cujo desempenho o autor foi reabilitado, conforme documentos juntados no evento 1, anexo 2, fl. 47, e no evento 93. Em caráter específico, o laudo pericial foi esclarecedor ao afirmar que a incapacidade estava restrita unicamente ao desempenho das atividades inerentes à função de encanador. Cumpre destacar que os documentos juntados no evento 93 demonstraram todo o trâmite do processo de reabilitação profissional do autor, vinculado ao benefício NB 5377555429 (Evento 12, OUT2), o qual esteve em vigor de 13/10/2009 até 13/03/2019.
Ademais, consta no Evento 93, PROCADM3, fl. 31, declaração de conclusão do curso de Assistente Administrativo, datada de 13/06/2018, assim como o certificado de conclusão do curso de Operador de Computador no ambiente WINDOWS, datado de 27/05/2015.
Por fim, observa-se que, às fls. 33, encontra-se o certificado de reabilitação profissionalemitido pelo INSS, com data de 19/02/2019. Ao contrário do que aduziu o autor ao evento 108, PET1, no que tange ao processo de reabilitação profissional, assim dispõem os artigos 62 e 89 da Lei 8.213/91: (...) Por sua vez, o art. 140 do Regulamento da Previdência Social (Decreto no 3.048/99) estabelece que: (...) Importa destacar que o processo de reabilitação tem por fim assegurar a readaptação do segurado para a sua função primitiva ou adaptação em outra função condicionada aos aspectos psicossocial, profissional e cultural do segurado. O objeto do serviço de reabilitação pelo INSS é o aproveitamento do segurado em cargo ou função de atribuição e responsabilidade compatível com a limitação física que comprovadamente sofreu e não com o cargo que antes exercia. Note-se que o artigo 62 da Lei no 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.457/2017, determina, para o segurado em gozo de auxílio-doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, a sujeição ao processo de reabilitação profissional, sem, no entanto, vincular o procedimento à garantia da mesma renda.
Tampouco há obrigação legal do INSS em manter o segurado no mesmo emprego ou ainda colocá-lo em outro, visto que o processo de reabilitação profissional cessa com a emissão do certificado individual, em conformidade com o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 140, § 1º). Esclareço, ainda, que não é o fato de o segurado ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante. Dessa forma, a peça apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do perito judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão. O pedido de indenização por dano moral também não prospera, uma vez que, não sendo devido o benefício pleiteado, não há que se falar em ilicitude na conduta administrativa praticada pelo Réu, o que ilide sua responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.” O autor-recorrente (Evento 128) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessãode benefício por incapacidade desde a data de (23/10/2020 (vide evento n. 1, INIC1). Todavia, a r. sentença de mérito, deixou de reconhecer o direito da autora em ter concedido o benefício pleiteado, alegando que não restou comprovado que a mesma se encontra incapacitada para exercer atividades laborais, julgando improcedente a ação, apenas com base em um processo de reabilitação mal sucedido, com o que não se pode concordar, merecendo reforma o julgado. (...) Consoante os documentos médicos anexados junto a inicial (evento n.1, 2, 17, ANEXO 2) a parte autora faz tratamento para combater as CID’s sem, contudo, obter melhora: CID. 10 M17.0, por ser portadora de Gonatrose grave joelho direito, com lesão meniscal, instabilidade ligamentar com limitação de movimento e sinovite A sentença não observa que o recorrente, conforme evento 73 Anexo2, se apresentou ao empregador após o processo de reabilitação e, mesmo assim, foi considerado inapto, pelo atestado de saúde ocupacional, não podendo o julgador aderir a um processo de reabilitação ineficaz, já que não tem o condão de reinserir o recorrente na função ao empregador, já que o mesmo possui vínculo empregatício. O processo de reabilitação profissional, ao invés de proporcionar ao autor as ferramentas necessárias para sua reinserção ao vínculo laboral, o submeteu a uma série de cursos e procedimentos ineficazes e desatualizados.
A mudança constante de objetivos, a falta de vagas e a ausência de parceria entre o INSS e as empresas demonstram a desorganização e a ineficiência do sistema. É importante ressaltar que a legislação previdenciária prevê um processo de reabilitação individualizado, que leve em consideração as necessidades e as limitações de cada segurado.
No caso em tela, o processo foi genérico e não atendeu às especificidades do recorrente. Por meio da Lei nº 8.213/1991, se estabelece diretrizes para a reabilitação profissional dos segurados.
O artigo 60 da referida lei disciplina que, em caso de incapacidade, o segurado tem direito à reabilitação, que deve ser realizada de forma individualizada, considerando as condições, limitações e necessidades específicas de cada pessoa. A recorrida demonstra a conclusão dos cursos, mas não apresenta dados sobre a efetiva inserção do recorrente ao vínculo laboral, já que os documentos emitidos pela empresa Prolagos em evento 73 Anexo2, diz o contrário.
Por isso, que a alegação do Recorrente (evento 108, PET1) de que o processo de reabilitação não foi eficaz deve ser analisado, pois buscou ativamente o empregador após a tal reabilitação. Nesse sentido, a adequação dos cursos realizados à capacidade do recorrente e às demandas da empresa e do mercado de trabalho são questionáveis, visto que a sua escolaridade, vivência e idade não o emergem para tanto. A adequada reabilitação requer, de fato, que os cursos e atividades propostas estejam alinhados às capacidades individuais do segurado, assim como às demandas da empresa e do mercado de trabalho. A legislação, especialmente a Lei nº 8.213/1991, traz a exceção de que a reabilitação deve ser realizada de forma individualizada, como mencionado.
O artigo 90 dessa lei destaca que a reabilitação é um direito dos segurados, incluindo aposentados, e deve levar em consideração as particularidades de cada um. Quando observamos que a capacidade do recorrente — em termos de escolaridade, experiência de vida e faixa etária — não corresponde ao conteúdo dos cursos oferecidos, estamos diante de uma inadequação que pode comprometer a eficácia da reabilitação, o que é fato.
Isso pode resultar em frustração e em dificuldades adicionais para o segurado, que pode não encontrar oportunidades de emprego nas áreas para as quais foi direcionado. A legislação também menciona que, após o processo de reabilitação, a autarquia deve emitir um certificado que indique as atividades que o beneficiário está apto a exercer (artigo 92 da Lei nº 8.213/1991).
Se essa adequação não é feita corretamente, tal certificado pode ser inútil, como no presente caso, uma vez que não reflete a capacidade real do segurado frente ao vinculo laboral e ao mercado. Daí advém a crítica baseada na realidade social, que não estão nas normas, referente a dificuldade em obter uma reabilitação eficaz que considere esses aspectos podendo-se discutir a necessidade de uma revisão dos processos estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela legislação em vigor, para garantir que todos os segurados tenham acesso a um suporte que realmente os ajude na reintegraçãoaos empregos, quando vínculados, ao mercado de trabalho e a recuperação de sua autonomia. A legislação ainda prevê o acompanhamento e a pesquisa da efetividade do processo de reabilitação.
Então, qual dado foi apresentado pela recorrida sobre esse acompanhamento para reforçar sua posição? Não há! Pela ausência de esforço concreto em acompanhar os resultados e melhorar continuamente os serviços prestados, deixando os segurados, como o recorrente, ao ‘Deus dará’. Então, o processo de reabilitação não foi eficaz, inclusive, muito confuso iniciando-se com escopo de torna-lo ajudante da função que já exercia de encanador (?) sobremaneira pesada há dez anos, tornando-a, por obvio, inviável. Outrossim, mudou-se o intuito para auxiliar administrativo, mas em razão de problemas estruturais, v.g., como a falta de vagas ociosas e greves da Faetec, não surtiram efeito, porque, amiúde, o empregador, mais uma vez, não demonstrou interesse,o que demonstra uma falha grave, visto que existe uma crítica entre a ausência de relação de parceria entre as empresas e a autarquia no que tange aos procedimentos de reabilitação, obrigando, sem sucesso, aos segurados realizarem cursos de maneira malfeita, ineficaz e protocolar, que os empregadores também não os aproveitam, cuja responsabilidade não é dos segurados, tendo apenas o ônus de manter a todo custo a frequência, sob pena de ter o benefício cortado. Enfim por derradeiro, ainda no caso em tela, com todos aqueles problemas relatados surge um certificado de conclusão de curso de operador de computador Windows do ano de 2015, assim de repente (caiu de paraquedas), o que não quer dizer muita coisa, posto que já estamos em 2024 e o programa já se alterou por várias vezes, tornando tal certificado obsoleto, o que culminou com o fim do processo ineficaz, pois o recorrente sequer possui computador, notebook ou similar em sua residência, já que tal função exige instrução e prática constante. Assim sendo, todo esse trâmite foi confuso, não havendo diálogo entre autarquia e a empresa empregadora, deixando o recorrente em uma situação constrangedora, visto que a própria autarquia reconhece que o mesmo ainda possui impedimentos físicos para a função de encanador contratado: quanto a exercer atividades com grandes deslocamentos, subidas e decidas de escadas, planos inclinados, ortotatismo prologado, sustentação de cargas, equilíbrio em áreas elevadas sujeito a quedas e, nem assim, se resolveu tal problema, pois não há um processo de reabilitação eficaz por parte do Estado. Insta salientar, no evento 73 e respectivo anexo, há resposta da firma de vínculo acerca da readaptação, cujo autor foi ainda, mais uma vez, considerado inapto, nos atestados de saúde ocupacionais e, portanto, fazendo jus ao benefício previdenciário por incapacidade, em virtude de que o confuso processo de reabilitação, por todos esses anos não surtiu efeitos, não por culpa do mesmo. Por derradeiro, a própria autarquia oculta, mas o recorrente fez uma cirurgia do joelho em outubro de 2023 e teve o benefício concedido administrativamente em 09/10/2023 (NB. 6460681469), mas cessado em 13/01/2024, ocorre que fez novo pedido a autarquia em 03/04/2024, sendo que a incapacidade foi reconhecida, mas o benefício não foi deferido por certa estranheza, data da DIB maior que a data da DCB, então o benefício não era para ter sido cessado em 13/01/2024, outrossim, o autor já possui o encaminhamento de mais um procedimento cirúrgico no joelho para o mês de agosto de 2024, conforme todos os anexos nos autos. Diante do exposto, requer o recorrente que seja a sentença corrigida, no sentido de reconhecer a obscuridade e a omissão faltantes sobre o processo de reabilitação e sua correlação com os documentos de evento 73, Anexo 2, que comprovam a ineficácia do processo reabilitação genérico em que o recorrente participou, reformando, a sentença de improcedência, concedendo o direito ao recorrente o benefício por incapacidade. 4.
DOPEDIDO Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido com o fito de que seja determinada a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, com o pagamento das parcelas devidas desde 23/10/2020, com a incidência de consectárioslegais: juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final, com base na Súmula n. 75 do TRF4 e no entendimento firmado pela TNU, e correção monetária pelo INPC ou IPCA qual seja o mais favorável, por ser questão de JUSTIÇA!” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 129, 131 e 132).
Examino.
Não é controverso o fato de que o autor era encanador e foi reabilitado pelo INSS 2019 para a atividade de assistente administrativo.
O recurso expressamente admite esse fato.
A tese central do recurso é no sentido de que “o processo de reabilitação não foi eficaz”.
Para fundamentar essa tese, alega que “se apresentou ao empregador após o processo de reabilitação e, mesmo assim, foi considerado inapto”, que “o processo de reabilitação profissional, ao invés de proporcionar ao autor as ferramentas necessárias para sua reinserção ao vínculo laboral, o submeteu a uma série de cursos e procedimentos ineficazes e desatualizados”, que “a recorrida demonstra a conclusão dos cursos, mas não apresenta dados sobre a efetiva inserção do recorrente ao vínculo laboral” e que “pode não encontrar oportunidades de emprego nas áreas para as quais foi direcionado”.
Embora o autor tivesse alegado na inicial a atividade habitual de encanador e sustentado o direito ao auxílio doença (requerido em 23/10/2020) em razão dessa atividade, a instrução foi ampliada sobre o fato da reabilitação do autor em 2019 para a atividade de assistente administrativo. Nesse sentido, na complementação do trabalho pericial, o I.
Perito judicial apontou não existir incapacidade para a atividade de assistente administrativo (Evento 104): “na condição de assistente administrativo, encontra se obviamente apto a desempenhar a mesma desde que foi formalizada a sua reabilitação”.
O recurso não impugna essa conclusão.
A íntegra do procedimento de reabilitação está no Evento 93. Vê-se que, inicialmente, buscou-se reabilitar o autor na empresa de vínculo, o que restou infrutífero (conforme o documento do Evento 93, PROCADM2, Página 22, de 31/01/2014), o que levou o INSS a oferecer ao autor cursos para aumento de sua qualificação profissional.
O documento denominado “folha de evolução” (Evento 93, PROCADM2, Páginas 23/24) aponta a seguinte dinâmica dos fatos.
Em 18/02/2014, ante a ausência de respostas da empresa de vínculo, o autor foi informado pela reabilitação de que “deverá fazer curso de informática, já que disse não ter conhecimento nesta área, para posteriormente realizar curso na área administrativa”. O autor teve uma dificuldade inicial para encontrar vaga nos cursos oferecidos na Faetec, mas em 24/06/2014 o autor foi inscrito “na Faetec em informática básica”, mais especificamente em curso de “operador de computador em ambiente windows” (Evento 93, PROCADM2, Página 27).
Em 15/12/2014, o autor compareceu à reabilitação quando afirmou que o resultado do curso sairia no dia seguinte e que achava que tinha sido aprovado.
O certificado da conclusão deste curso está no Evento 93, PROCADM3, Página 32 (emitido em 27/05/2015).
Naquela oportunidade, foi orientado a “inscrever-se no Linux” (outro curso de informática).
Em 20/03/2015 iniciou o curso e concluiu em 13/07/2015, quando foi “orientado a inscrever-se em aux. administrativo” (não há nos autos o certificado da conclusão deste curso Linux).
Após algumas dificuldades, o autor conseguiu vaga e iniciou novo curso (Evento 93, PROCADM3, Página 15, informações lançadas em 29/08/2016 e 16/12/2016).
A declaração de conclusão (“assistente administrativo”) está no Evento 93, PROCADM3, Página 31 (o curso durou de 04/07/2016 a 17/12/2016 e o certificado foi emitido em 13/06/2018).
Por fim, em 19/02/2019 o INSS emitiu o certificado de reabilitação profissional e em 13/03/2019 o auxílio doença foi cessado.
Vê-se da dinâmica dos fatos que não houve por parte do INSS qualquer desídia na condução da reabilitação profissional.
As dificuldades encontradas (ausência de vagas, demora na expedição dos certificados dos cursos) não podem ser imputadas ao INSS. Na verdade, ao contrário do que alega o recurso, o processo de reabilitação mostrou-se consonante com o escopo desse serviço a cargo do INSS, pois (i) ofereceu cursos instrumentais para aumento da qualificação base (cursos de informática) e (ii) ofereceu curso de assistente administrativo (atividade habitual alvo da reabilitação) compatível com as limitações clínicas existentes.
Bem assim, durante todo o período da reabilitação manteve ativo o auxílio doença.
Quanto às demais alegações recursais (“se apresentou ao empregador após o processo de reabilitação e, mesmo assim, foi considerado inapto”, que “a recorrida demonstra a conclusão dos cursos, mas não apresenta dados sobre a efetiva inserção do recorrente ao vínculo laboral” e que “pode não encontrar oportunidades de emprego nas áreas para as quais foi direcionado”), trata-se de inconformismo que não é afeito ao Direito Previdenciário, mas potencialmente ao Direito do Trabalho.
Ao promover a reabilitação profissional, a relação jurídico-previdenciária se exaure.
Ou seja, o auxílio doença mantido durante a reabilitação profissional é cessado e o segurado é posto à disposição do mercado de trabalho com capacidade e qualificação para uma nova atividade laborativa.
O fato de a empresa de vínculo não ter em seu quadro de empregados a função para a qual o autor foi reabilitado, ou não ter aderido eficazmente ao procedimento de reabilitação profissional, não garante o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de novo benefício.
A Lei previdenciária não lhe assegura esse direito.
A relação jurídica entre o segurado reabilitado e a empresa de vínculo, de natureza trabalhista, é questão que foge à competência da Justiça Federal e eventual lesão decorrente daquela relação deve ser objeto de ação na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o § 1º do art. 140 do Decreto 3.048/1999 reforça que “não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput”.
Por fim, a alegação de que o autor se submeteu a nova cirurgia em 10/2023 é fato novo estranho ao objeto da presente demanda.
Na verdade, o próprio recurso reconhece que o autor “teve o benefício concedido administrativamente em 09/10/2023 (NB. 6460681469), mas cessado em 13/01/2024”.
Essa cessação, caso injusta, deve ser objeto de nova ação caso queira o autor.
Enfim, a sentença está correta e deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:33
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
04/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
12/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
26/11/2024 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
15/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 20:13
Determinada a intimação
-
14/11/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
28/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Petição
-
28/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
27/06/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
10/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/06/2024 12:24
Juntado(a)
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
02/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/04/2024 17:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
04/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
28/09/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
22/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:53
Juntada de Petição
-
19/09/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/09/2023 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88
-
12/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
11/09/2023 13:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
06/09/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2023 13:16
Determinada a intimação
-
03/08/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 11:54
Juntada de Petição
-
13/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
26/05/2023 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
26/05/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
25/05/2023 11:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
10/05/2023 22:43
Despacho
-
10/05/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 15:15
Juntada de Petição
-
05/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/04/2023 11:00
Juntada de Petição
-
18/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/04/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
17/04/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/04/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
08/04/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 12:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/12/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 17:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
18/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
13/10/2022 05:20
Juntada de Petição
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2022 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/08/2022 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
31/08/2022 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 20:37
Despacho
-
31/08/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/07/2022 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/07/2022 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/07/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 18:58
Despacho
-
06/07/2022 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 16:23
Juntada de Petição
-
31/05/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/05/2022 08:57
Juntada de Petição
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2022 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/12/2021 19:21
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 12:41
Juntada de Petição
-
08/12/2021 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2021 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/11/2021 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/11/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 12:46
Juntada de Petição
-
26/11/2021 09:18
Juntada de Petição
-
06/11/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/09/2021 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
25/09/2021 21:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
-
20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2021 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2021 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS <br/> Data: 10/09/2021 às 10:00. <br/> Local: SUBSEÇÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA <br/> Perito: CARLOS FELIPE MITCHELL S
-
27/07/2021 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2021 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2021 21:17
Despacho
-
27/07/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2021 12:32
Juntada de Petição
-
21/07/2021 12:31
Juntada de Petição
-
12/07/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2021 18:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/04/2021 18:32
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 19:41
Juntada de Petição
-
29/01/2021 13:20
Juntada de Petição
-
22/01/2021 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2021 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/01/2021 18:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
11/01/2021 22:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2021 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2021 22:10
Despacho
-
08/01/2021 18:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/12/2020 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
10/12/2020 16:22
Juntada de Petição
-
10/12/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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